Convênio ICMS nº 112, de 25.10.2011 – DOU 1 de 27.10.2011
Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujo montante atualizado até 31 de dezembro de 2010 seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A autorização prevista nesta cláusula alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício efetuados até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º O cancelamento de que trata esta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser limitado a determinadas infrações e penalidades.
§ 3º Para fins de apuração do montante de que trata o caput deve ser considerada a soma dos créditos tributários devidos pelos estabelecimentos do sujeito passivo na unidade federada.
§ 4º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação estadual.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.