ICMS/ES – Novas regras para Nota Fiscal Eletrônica

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Decreto nº 2.660-R, de 12.01.2011 – DOE ES de 13.01.2011

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relat ivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

I – o art. 543-E:

“Art. 543-E. ….

….

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN (Ajuste Sinief nº 16/2010).” (NR)

II – o art. 543-I:

“Art. 543-I. ….

….

§ 7º O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief nº 17/2010):

I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

…. ” (NR)

III – o art. 543-J:

“Art. 543-J. ….

…..

§ 7º Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste Sinief nº 22/2010).

…… ” (NR)

IV – o art. 543-K:

“Art. 543-K. …..

…..

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao dest inatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief nº 12/2009 e 19/2010).” (NR)

V – o art. 543-L:

“Art. 543-L. …….

…..

§ 10. Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief nº 18/2010):

…..

§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe nº 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Ut ilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6º e 7º.

…..”(NR)

VI – o art. 543-Q:

“Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS nº 10/2007, 42/2009, 191/2010, 194/2010 e 195/2010 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

…..

§ 3º …..

…..

IX – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS nº 192/2010).

§ 3º-A. …..

…..

II – o disposto no § 3º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

….. “(NR)

 

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.111 a 1.113, com a seguinte redação:

“Art. 1.111. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até noventa dias.

Parágrafo único. As disposições cont idas no caput aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 (Convênio ICMS nº 190/2010).

Art. 1.112. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período compreendido entre 1º de outubro e 21 de dezembro de 2010, pelos cont ribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE – Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 191/2010 (Convênio ICMS nº 199/2010).

Art. 1.113. O contribuinte credenciado para emissão da NFe, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS nº 191/2010, 193/2010, 194/2010 e 195/2010, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4º e 5º. ” (NR)

 

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 2.572 -R, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º. …..

…..

II – 1º de março de 2011, o art. 1º, V; e

…..” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, II, na parte que trata do § 7º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de janeiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

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