EFD/MT – Novas disposições para Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Portaria SEFAZ nº 7, de 12.01.2011 – DOE MT de 13.01.2011

 

Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

 

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a legislação pertinente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para possibilitar a obtenção simultânea de informações necessárias ao cálculo do valor adicionado que concorre para a definição do Índice de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS;

Considerando que, de acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, embasado no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, incumbe a cada unidade da Federação dispor sobre a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 que compõe o Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

Resolve:

 

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 1º e 2º ao art. 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências:

“Art. 7º …..

…..

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados que compõe o Bloco 1 da EFD:

I – empresas que adquirirem, diretamente de produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II – empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;

IV – empresas de telecomunicação e comunicação;

V – empresas de energia;

VI – empresas detentora de inscrição estadual centralizada.

§ 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue:

I – transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município onde foram iniciados, deduzido das anulações;

II – telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;

III – energia:

a) se distribuidora, o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações;

b) se geradora, o valor contábil da produção de energia no município no qual ocorreu a geração, deduzido das anulações;

IV – para as demais empresas, o valor referente às entradas.

…..”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 12 de janeiro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

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