Decreto nº 64.552, de 31.10.2019 – DOE SP de 01.11.2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, |
Decreta: |
I – o “caput” do artigo 289, mantidos os seus incisos: |
“Art. 289. Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso VII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
II – o artigo 290: |
“Art. 290. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89 , art. 28-A ).” (NR); |
III – o “caput” do artigo 291, mantidos os seus incisos: |
“Art. 291. Na saída de cimento indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , inciso VIII, e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
IV – o “caput” do artigo 293, mantidos os seus incisos: |
“Art. 293. Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso IX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
V – o artigo 294: |
“Art. 294 – Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ).” (NR); |
VI – o “caput” do artigo 295, mantidos os seus incisos: |
“Art. 295. Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso X e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
VII – o artigo 296: |
“Art. 296. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ).” (NR); |
VIII – o “caput” do artigo 299, mantidos os seus incisos: |
“Art. 299. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/2017 e 142/2018): “(NR); |
IX – o “caput” do artigo 301, mantidos os seus incisos: |
“Art. 301. Na saída de veículo automotor novo indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS-199/2017 e 142/2018): ” (NR); |
X – o “caput” do artigo 310, mantidos os seus incisos: |
“Art. 310. Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89 , arts. 8º , incisos XIII e XLV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XI – o “caput” do artigo 312, mantidos os seus incisos: |
“Art. 312. Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênios ICMS 118/2017 e 142/2018): ” (NR); |
XII – o “caput” do artigo 313-A, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-A. Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XIV e §§ 8º e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XIII – o “caput” do artigo 313-B: |
“Art. 313-B. Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o “caput” do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ).” (NR); |
XIV – o “caput” do artigo 313-C, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-C. Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXVI e §§ 8º e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XV – a Seção XIII do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-E e 313-F: |
“Seção XIII Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal |
Art. 313-E. Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , incisos XXIX e XXX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): |
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; |
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; |
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. |
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II: |
1 – o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; |
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; |
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269; |
4 – quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. |
Art. 313-F. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ).” (NR); |
XVI – o “caput” do artigo 313-I, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-I. Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXVIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XVII – o “caput” do artigo 313-K, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-K. Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXXI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XVIII – o “caput” do artigo 313-O, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-O. Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): |
” (NR); |
XIX – o “caput” do artigo 313-S, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-S. Na saída de lâmpadas, reatores e “starter” indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXXVI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XX – o “caput” do artigo 313-W, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-W. Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XXI – o “caput” do artigo 313-Y, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-Y. Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XXII – o “caput” do artigo 313-Z3, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-Z3. Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XL e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XXIII – a Seção XXX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z13 e 313-Z14: |
“Seção XXX Das Operações com Produtos de Papelaria e Papel |
Art. 313-Z13. Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , incisos XXXVII e XXXVIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): |
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; |
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; |
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. |
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II: |
1 – o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; |
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; |
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269; |
4 – quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. |
Artigo 313-Z14 – Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ).” (NR); |
XXIV – o “caput” do artigo 313-Z15, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-Z15. Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XXV – o “caput” do artigo 313-Z17, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-Z17. Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XLIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR); |
XXVI – o “caput” do artigo 313-Z19, mantidos os seus incisos: |
“Art. 313-Z19. Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): ” (NR). |
I – o § 1º do artigo 293; |
II – o § 2º do artigo 295; |
III – o § 1º do artigo 301; |
IV – o item 2 do § 1º do artigo 310; |
V – o § 1º do artigo 312; |
VI – o item 1 do § 1º do artigo 313-A; |
VII – a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-G e 313-H; |
VIII – o § 1º do artigo 313-K; |
IX – o § 1º do artigo 313-O; |
X – o § 1º do artigo 313-S; |
XI – a Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-U e 313-V; |
XII – o § 1º do artigo 313-W; |
XIII – o § 1º do artigo 313-Y; |
XIV – o § 1º do artigo 313-Z3; |
XV – a Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6; |
XVI – a Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12; |
XVII – o § 1º do artigo 313-Z15; |
XVIII – o § 1º do artigo 313-Z17; |
XIX – o § 1º do artigo 313-Z19. |
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. |
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2019 |
JOÃO DORIA |
Henrique de Campos Meirelles |
Secretário da Fazenda e Planejamento |
Antonio Carlos Rizeque Malufe |
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil |
Rodrigo Garcia |
Secretário de Governo |
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2019. |
OFÍCIO GS-CAT Nº/2019 |
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000. |
A minuta altera os artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária. |
Trata-se de adequação do Regulamento do ICMS ao Convênio ICMS 142 , de 17 de dezembro de 2018, que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previstas no referido convênio. |
A divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária. |
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. |
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA |
Governador do Estado de São Paulo |
Palácio dos Bandeirantes |