Portaria CAT nº 27, de 30.04.2019 – DOE SP de 01.05.2019
Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria: |
§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será: |
1 – 58% para as mercadorias indicadas no item 1 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS; |
2 – 118% para as mercadorias indicadas nos itens 4 e 11 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS. |
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: |
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde: |
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; |
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; |
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. |
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: |
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: |
a) até 30.04.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; |
b) até 31.10.2021, a entrega do levantamento de preços; |
2 – deverá ser editada a legislação correspondente. |
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2022. |
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. |
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.05.2019, a Portaria CAT 52/2014 , de 29.04.2014. |
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.05.2019. |