ICMS/SE – Prorrogação do prazo Parcelamento

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Por meio do Decreto n° 180/2022 (DOE de 11.11.2022), foi alterado o Decreto n° 124/2022, para prorrogação do prazo de parcelamento, ou seja, fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2022, o prazo para parcelamento previsto anteriormente até 31.10.2022, e ainda os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1º de janeiro de 2022, podem ser reativados até 30 de dezembro de 2022, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas.

Decreto nº 180, de 10.11.2022 – DOE SE de 11.11.2022
Altera os arts. 1º , “caput”, e 2º do Decreto nº 124 , de 04 de agosto de 2022, que amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 1966/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º , “caput”, e 2º do Decreto nº 124 , de 04 de agosto de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:

I – …..

…..

…..”

“Art. 2º Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1º de janeiro de 2022, podem ser reativados até 30 de dezembro de 2022, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

Aracaju, 10 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

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