ICMS/RO: Receita Estadual dispõe sobre o crédito presumido para produtos farmacêuticos

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 CRE, DE 9-3-2020
(DO-RO DE 17-3-2020)


CRÉDITO PRESUMIDO – Produto Farmacêutico

Receita Estadual dispõe sobre o crédito presumido para produtos farmacêuticos
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 9 CRE, de 10-12-2014, que disciplinou Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa n. 009/2014/GAB/CRE:
I – o inciso V ao artigo 4º:
“Art. 4º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – comprovação da quantidade de empregados legalmente registrados, mediante apresentação da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) do mês anterior ao do pedido.”.
II – o inciso III ao artigo 7º:
“Art. 7º. ……………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………
III – 3ª via: arquivo.”.
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n. 009/2014/GAB/CRE:
I – o preâmbulo :
“O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o regime especial e instituir o modelo do Termo de Acordo, disposto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721 de 05 de abril de 2018;” (NR).
II – os incisos II e III do artigo 3º:
“Art. 3º……………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – não possua pendências na entrega mensal do arquivo eletrônico da EFD ICMS/IPI;
III – não apresentar pendência não atendida de notificação do sistema FISCONFORME, instituído por meio do Decreto n. 23.856, de 25 de abril de 2019.
……………………………………………………………………………………………………………………………” (NR).
III – a cláusula sétima dos modelos dos Termos de Acordo constantes nos Anexos I e II:
“Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ter sua vigência renovada se o pedido for protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento e, dentre outros requisitos, que a ACORDANTE comprove não ter reduzido os quantitativos exigidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 3º desta instrução normativa.” (NR).
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
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