PORTARIA N° 067, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
(DOE de 27.09.2019)
Altera o anexo VIII, da parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e o disposto no Processo n° SEI-04/106/02364/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso II, do item 9.18, do tópico 9 da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
9.18 | I – (…) II – No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma: a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001; b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida; c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria. |
(…) 01/10/2019 (para o inciso II) |
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos II e III do item 9.20 e o inciso II do item 9.21 do tópico 9, da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
9.20 | I – (…) II – No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como: a) abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma: i) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST; ii) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas; iii) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida. III – aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso I, b, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma: a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001; b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas; c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida. |
(…) 01/10/2019 (para os inc. II e III) |
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9.21 | I – (…) II – No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma: I – no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001; II – no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas; III – DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida. |
(…)01/10/2019 (para o inciso II) |
Art. 3° Fica determinada a data de 30/09/2019, como término da vigência da norma estabelecida no item 9.23 da “Tabela Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, Parte II, Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/2019.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019