ICMS/PI – Simples Nacional – Sublimite Exercício de 2023

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O Estado do Piauí dispõe pela aplicação da faixa de receita bruta anual (sublimite) até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2023.

DECRETO N° 21.565, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
(DOE de 24.10.2022)

Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 3° e 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° a 11, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI n° 00009.024496/2022-41,

DECRETA:

Art. 1° Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2023, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2022.

MARIA REGINA SOUSA
Governadora do Estado do Piauí

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Governo

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário de Fazenda

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