ICMS/MG: Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD

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O Estado de Minas Gerais por meio da RESOLUÇÃO N° 5.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD. As alterações são válidas a partir de 01.01.2023.

REGISTRO 1601: OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS
Este registro destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023. No qual foi estabelecida em Minas Gerais por meio da Resolução n° 5.629/2022 como será demonstrado abaixo.

REGISTRO 1700: DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS
Neste registro devem ser informados os dispositivos autorizados e utilizados na emissão de documentos fiscais no período da EFD-ICMS/IPI

RESOLUÇÃO N° 5.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

(DOE de 29.11.2022)

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art 1° os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008 .

Art. 2° Fica revogada a resolução n° 5.018, de 9 de junho de 2017.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de novembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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