Decreto nº 39.803, de 02.05.2019 – DO DF de 03.05.2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e no art. 6º da Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, |
Decreta: |
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal (DF) aos benefícios fiscais previstos nas seguintes Leis do Estado de Mato Grosso do Sul: |
I – Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; |
II – Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011. |
Parágrafo único. De modo adicional, para disciplinar o tratamento fiscal a ser dado às importações do exterior efetuadas por empreendimentos produtivos enquadrados no regramento deste Decreto, desembaraçadas localmente, o DF adere às disposições do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, editado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. |
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS |
Parágrafo único. Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal – PROIMP – DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV. |
I – a instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocalização das existentes, especialmente no sentido aproximar as unidades geradoras de emprego e renda das regiões de relevante interesse social; |
II – a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior; |
III – a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de emprego, renda e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos; |
IV – a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários, inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas; |
V – a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho; |
VI – o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços; |
VII – o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista, dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras Unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refere o art. 151, I, parte final, da Constituição da República; |
VIII – estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instaladas no DF, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária; |
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos produtivos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no DF. |
Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se: |
I – empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário: aquele que, direcionado para a atividade de industrialização, atenda aos requisitos do parágrafo único do art. 3º; |
II – empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do DF, definido por ato do Governador, observado o parágrafo único do art. 3º; |
III – industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: |
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); |
b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento); |
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); |
d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); |
e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); |
IV – projeto de implantação de empreendimento econômico produtivo: aquele referente à instalação e operação de nova unidade produtiva, industrial ou não; |
V – projeto de ampliação de unidade produtiva industrial: o que se destine a implementar o aumento da capacidade produtiva de unidade industrial já instalada ou em fase avançada de instalação, seja pela ampliação das instalações físicas e aquisição de novas máquinas ou equipamentos, seja pela diversificação da linha de produtos; |
VI – projeto de modernização industrial: aquele destinado a viabilizar a inovação ou racionalização dos processos produtivos existentes na empresa, mediante a aquisição de máquinas ou equipamentos mais modernos, ou com adoção de novidades tecnológicas, que, de qualquer forma: |
a) aumentem a produtividade ou a qualidade dos produtos fabricados, ou gerem novos produtos; |
b) propiciem o aumento do bem-estar e da segurança dos operários e da população circunvizinha ao estabelecimento fabril; |
VII – projeto de reativação de unidade industrial paralisada: o que vise a restabelecer o funcionamento de unidade industrial em parte ou totalmente desativada ou paralisada, desde que comprovada a suspensão dos fatores determinantes da desativação ou paralisação, por meio de laudo técnico previamente elaborado por técnicos credenciados pela autoridade administrativa competente; |
VIII – projeto de relocalização de unidade produtiva industrial: aquele destinado a propiciar a transferência justificada, total ou parcial, de unidade industrial, para área geográfica mais adequada ao seu funcionamento desde que as máquinas e os equipamentos de produção se encontrem em condições normais de uso e não apresentem obsolescência tecnológica considerável; |
IX – projeto de novidade na matriz industrial produtiva: o que corresponda à instalação e operação de indústria que se dedique à produção de produto sem similar no DF, com inovação tecnológica. |
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a aprovação baseada no relevante interesse do DF quanto aos projetos pode: |
I – abranger casos de: |
a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou ampliação de polos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços; |
b) importações em geral de bens destinados à comercialização no País, desembaraçadas no território do DF e sujeitas a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito da competência tributária do DF; |
II – fica limitado, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração, gás de qualquer espécie e telecomunicações, a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa, não podendo qualquer incentivo ou benefício disciplinado neste Decreto vir a incidir, por consequência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e gás e sobre as prestações de serviços de telecomunicações. |
§ 2º Considera-se, também, empreendimento econômico-produtivo de interesse prioritário ou adicional, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de empreendimento já incentivado nos termos deste Decreto, mediante arrendamento ou locação dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições. |
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se projeto de arrendamento ou locação de unidade produtiva aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou benefício fiscal já concedido à referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária. |
§ 4º Na hipótese do § 2º, o prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal pela empresa arrendatária ou locatária fica limitado ao restante do prazo concedido à empresa arrendante ou locadora. |
CAPÍTULO II – DOS EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS |
§ 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial: |
I – pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a vocação de centro distribuidor do DF, localizado preferencialmente em zonas de relevante interesse social e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente; |
II – que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais |
III – que utilize: |
a) outros produtos aqui industrializados; |
b) processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia; |
c) processo industrial complexo destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico; |
d) que utilize lixos industrial e doméstico; energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia; |
e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também aquela que venha a ser deslocada para o DF com o ânimo de permanência; |
IV – que adote: |
a) tecnologia intensiva em mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho; |
b) programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais; |
c) gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados; |
V – que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas do DF; |
VI – capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços; |
VII – cujo Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado – PVTEFS, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável. |
§ 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais do EMPREGA – DF fica condicionada a obrigação de recolhimento de emolumento mensal para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594 , de 28 de dezembro de 2015, e para o Fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, conforme base de cálculo e percentual especificado no art. 8º deste Decreto. |
CAPÍTULO III – DOS EMPREENDIMENTOS EXCLUÍDOS |
I – já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocalização ou de novidade na matriz industrial (art. 4º, V a IX); |
II – dedicados a geração e distribuição de energia elétrica e à prestação de serviços de telecomunicações, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º; |
III – que estejam produzindo ou venham a produzir: |
a) álcoois derivados da cana-de-açúcar; |
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo; |
c) madeira cerrada ou tratada e artefatos de madeira simples, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; |
d) café torrado, moído ou não, exceto as preparações com café com elevado grau de industrialização; |
III – relativos à construção civil; |
IV – outras indústrias cujas atividades compreendam: |
a) o beneficiamento elementar ou primário de produtos de origem vegetal, animal e extrativa mineral ou vegetal; |
b) a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso; |
c) a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados; |
d) o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares). |
Parágrafo único. Ato do titular da SEFP-DF poderá especificar códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE/FISCAL a serem excepcionados das regras de exclusão contidas neste artigo. |
CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS |
Seção I – Disposições Gerais |
I – requeridos pelo empreendimento produtivo em PVTEFS; |
II – propostos de modo conjunto pelos titulares da SEFP-DF e SDE-DF; |
II – propostos de modo coletivo por duas ou mais entidades representante do Setor Produtivo no DF, desde que ratificado pelo Chefe do Executivo ou de modo conjunto pelos titulares da SEFP-DF e SDEDF. |
§ 1º A negativa de proposição ou de aprovação de benefícios ou incentivos, inclusive quanto às prorrogações dos existentes, não gera direito adquirido ao requerente e não produz nenhum efeito jurídico oponível à Administração. |
§ 1º O ato conjunto referenciado no art. 2º definirá os critérios de pontuação e as ponderações a serem observados para fixação, em parecer técnico ratificado pelo titular da SDE-DF, do percentual de crédito presumido a ser atribuído a cada empreendimento incentivado na forma deste Decreto. |
§ 2º O imposto apurado será o resultante das operações submetidas a débito pela alíquota de saída do produto de fabricação própria incentivado, subtraídas dos créditos referentes às entradas do período de referência relacionadas aos insumos consumidos no esforço de produção desses, observada a legislação de regência do ICMS-DF fins de eleição dos débitos e crédito a serem considerados na apuração. |
§ 3º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido. |
I – Para os efeitos do disposto no caput é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado – PVTEFS aprovado, observado o regramento explicitado no inciso seguinte; |
II – não devem ser incluídos, ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subsequentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando consequentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos: |
a) sob o regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subsequentes; |
b) a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente; |
c) por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários praticados, por ação ou omissão; |
d) pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização; |
e) a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal. |
§ 4º Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Distrital na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica. |
§ 5º O benefício previsto neste Decreto: |
I – não é cumulativo com nenhum outro aplicável às operações de saída interestaduais do estabelecimento. |
II – pode alcançar, em operações interestaduais, a comercialização de bens por atacado, em grande escala, desde que o empreendimento econômico produtivo pleiteante integre-se e contribua para a instalação ou ampliação de polo de desenvolvimento industrial; mercantil ou de prestação de serviços no DF; |
III – pode ser aplicado, de modo excepcional, às empresas regularmente enquadradas na data da publicação deste Decreto na sistemática de incentivo de que trata o art. 14 da Lei nº 3.196 , de 29 de setembro de 2003. |
IV – pode ser aplicado às operações de importação do exterior realizadas por empreendimentos enquadrados nas disposições deste Decreto, desde que o desembaraço aduaneiro se opere em recinto alfandegado situado no território do DF. Conforme regramento do PROIMP-DF, disciplinado na Seção III do Capítulo IV. |
§ 6º A fruição do crédito presumido especificado no caput fica condicionado, além das regras contidas em Ato Conjunto SEFP-DF e SDE-DF, ao seguinte: |
I – A comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto SEFP-DF/SDE- DF. |
II – Ao recolhimento de emolumento mensal, nos seguintes percentuais, para os fundos a seguir especificados: |
a) 1,5 % para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 2015; |
b) 1,5% para o Fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 1966. |
§ 7º A base da cálculo dos emolumentos de adesão ao EMPREGA – DF será a mesma eleita no caput para o cálculo do crédito presumido. |
§ 8º Integram os itens a serem monitorados pela SDE-DF o recolhimento regular dos emolumentos previsto no inciso II do § 7º. |
Seção II – Do Quantitativo e do Prazo de Fruição dos Benefícios ou Incentivos |
§ 1º O regulamento complementar deve estabelecer, dentre outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos, as qualificações a que se refere o § 1º do art. 5º e a preferência pela instalação e operação de unidades produtivas: |
I – em regiões administrativas de relevante interesse social para a geração local de emprego e renda; |
II – em áreas de Desenvolvimento Econômico que necessitem de revitalização e maior dinamismo; |
III – relativas a projetos que se integrem como elos da cadeia da nascente indústria químicofarmacêutica do DF. |
IV – relativas a projetos que se integrem como fornecedores ou demandantes de produtos industriais de alto valor agregado e inovadores destinados ou oriundos do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC. |
V – instalados com observância dos impactos para o trânsito e qualidade de vida das populações circunvizinhas. |
§ 2º Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferençado ou favorecido para determinados empreendimentos econômicos produtivos de natureza industrial. |
Art. 11. Tratando-se de projetos de ampliação ou de modernização de unidade industrial de empresas em operação, o benefício ou incentivo deve ser aplicado apenas sobre: |
I – o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial originalmente instalada, no caso de ampliação; |
II – o valor agregado complementar ou suplementar ao valor agregado anterior dos produtos, em virtude da modernização industrial. |
Parágrafo único. As limitações dispostas neste artigo não são aplicáveis aos casos de implantação de novas linhas de produtos pela empresa, cuja implantação pode gerar até o grau máximo de benefício ou incentivo, desde que cumpridas as demais prescrições legais e regulamentares. |
§ 1º Em sendo o caso de implemento de benefício ou incentivo pela via orçamentária, devem ser indicados os recursos disponíveis e a dotação específica. |
§ 2º As regras dispostas no caput e § 1º são aplicáveis, também e no que couber, aos casos de benefícios ou incentivos custeados por recursos financeiros extra-orçamentários ou por bens em geral, oriundos de doações, legados e transferências recebidas por meio de convênios com entes públicos ou privados, sem a obrigatoriedade de retorno, a tais entes, dos bens ou valores monetários recebidos pelo DF. |
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); |
II – a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento); |
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); |
IV – a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); |
V – a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento). |
§ 1º No caso empreendimentos novos, ainda não inscritos e sediados no DF, o benefício será aplicado sobre todo o ICMS apurado em função das operações de circulação da produção industrial própria incentivada. |
§ 2º Não se considerará empreendimento novo, ainda não inscritos e sediados no DF, nova inscrição no CF/DF gerada pela fusão, cisão ou incorporação de empreendimento ou a reativação de empreendimento paralisado a menos de 12 meses, sediados no DF. |
§ 3º Para aferição do aumento de produção será considerada a base de cálculo tributável média mensal apurada para os produtos de produção própria nos dos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do empreendimento no EMPREGA – DF, a ser atualizado para os anos seguintes com base no INPC anual acumulado. |
§ 4º Na hipótese de funcionamento do empreendimento nos anos anteriores por período inferir a 12 meses, será considerada para fins aferição do aumento de produção a média mensal da produção obtida nesse período, observando-se as disposições do § 3º. |
§ 5º O ato conjunto SEFP-DF e SDE-DF disciplinará o fornecimento de informações fiscais por empreendimento para fins de processamento do acompanhamento anual dos projetos aprovados. |
Seção III – Dos Benefícios Adicionais ou Especiais |
Art. 16. Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal situados no DF pode ser: |
I – dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre: |
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agroindustrial ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade; |
b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens destinados ao ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea “a”, na modalidade de diferencial de alíquotas; |
II – aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços; |
III – reduzida a base de cálculo do ICMS: |
a) em percentual estabelecido em regulamento adicional, inclusive quanto a valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários produzidos no DF destinados à industrialização neste território; |
b) nas operações em que, por decorrência da conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras Unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competitividade às empresas locais, ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos; |
c) nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual; |
IV – fiscalmente incentivada: |
a) a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do DF; |
b) a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados, desde que o produto resultante conte com alto valor agregado; |
c) importações em geral de bens destinados à comercialização no País, desembaraçadas no território do DF e sujeitas a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito da competência tributária do DF; |
§ 1º Este artigo dispõe sobre a adesão do DF ao benefício fiscal previsto no art. 6º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, do Estado de Mato Grosso do Sul estendendo o favor fiscal aos Recintos Alfandegados situados no DF. |
§ 2º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 . |
§ 3º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 . |
Parágrafo único. O benefício previsto no caput: |
I – não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008; |
II – nas saídas internas, não é cumulativo com os benefícios da Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, relativos às mercadorias e bens importados do exterior; |
III – na hipótese de emprego do produto importado do exterior como matéria-prima industrial, não é cumulativo com a tomada de crédito presumido prevista no art. 8º. |
IV – somente será concedido para os produtos compatíveis com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE do estabelecimento; |
V – terá sua vigência limitada aos prazo estabelecido no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. |
Art. 20. O interessado no benefício de que trata o art. 19 deverá atender às seguintes condições: |
I – estar estabelecido no território do DF; |
II – estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do DF – CFDF, nos termos da legislação específica; |
III – comprova regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto SEFP-DF e SDE-DF. |
IV – apurar, na forma da legislação, o saldo do imposto a recolher incidente sobre suas operações, efetuando o seu recolhimento nos prazos legais; |
V – informar à SDE-DF, no prazo de sessenta dias da ocorrência, quaisquer alterações no contrato social do estabelecimento ou no objeto do benefício; |
VI – outras que forem fixadas no ato conjunto requerido pelo art. 2º. |
§ 1º Para fazer jus ao benefício disciplinado neste artigo o interessado apresentará PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio da SDE-DF, restando os requisitos mínimos do projeto e o rito de processamento desse estabelecidos no ato conjunto referenciado no inciso VI do caput. |
§ 2º Perderá o direito à fruição do benefício, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o estabelecimento que: |
I – deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Parecer Técnico ratificado pelo titular da SDE-DF ou no Termo de Acordo; |
II – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento no regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto; |
III – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa. |
§ 3º Ao estabelecimento enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I e II do § 2º será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade. |
§ 2º Ressalvado o disposto no § 4º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 3º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por intermédio de termo de cassação publicado no Diário Oficial do DF. |
§ 3º Da cassação caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, a ser impetrado no prazo de trinta dias, na forma da legislação específica, podendo ser concedido, pelo Presidente daquele Tribunal Administrativo, efeito suspensivo ao recurso proposto sempre que a decisão atacada tiver potencial de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação. |
§ 4º O contribuinte não perderá o benefício: |
I – nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; |
II – na hipótese do inciso III do caput, caso ocorra a extinção ou pelo parcelamento do montante do crédito tributário resultante do trânsito em julgado administrativo, antes da publicação do termo de cassação § 5º Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda. |
§ 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo requerimento após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram. |
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será requerido mediante PVTEFS apresentado junto a SDE-DF, observando-se como critério de aprovação, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nas importações que se busca incentivar. |
Art. 22. Os benefícios ou os incentivos previstos nesta Seção: |
I – poderão ser concedidos pela SDE/DF, entretanto carecem de anuência prévia e expressa da SEFPDF, sem a qual o ato administrativo não estará completo e não terá efetividade jurídica. |
II – para a hipótese descrita no inciso I do art. 16, dependem de informação pelo empreendedor quanto aos reflexos qualitativos e quantitativos a serem gerados pelos bens destinados ao ativo fixo com o objetivo de modernizar e dinamizar o estado dos seus negócios industriais ou agroindustriais, inclusive os de transporte, explicitando os ganhos de produção ou de competitividade decorrentes da aquisição e operação desses, levando-se em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento; |
III – todas as hipóteses descritas no art. 16, dependem de previsão em PVTEFS endereçado a SDE-DF com a projeção dos reflexos do projeto sobre a economia local, observando-se como critério de aprovação, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nesses incentivos fiscais especiais. |
I – a implantação, a ampliação, a modernização ou a reativação de determinado empreendimento econômico produtivo; |
II – a relocalização de estabelecimento já existente; |
III – a venda, a doação de áreas de propriedade do DF e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma deste Decreto, inclusive para fins de regularização. |
Parágrafo único. Na aplicação desta regra: |
I – deve ser observada, preferencialmente, a instalação do empreendimento em região de relevante interesse social para a geração de empregos na localidade, evitando-se o deslocamento dos trabalhadores para outras regiões do DF; |
II – ficam excluídos os casos de benefícios ou incentivos de competência exclusiva delegada à SEFPDF; |
III – o Governador pode, excepcionalmente, no interesse do DF, relevar as exclusões ou as restrições previstas no art. 6º. |
CAPÍTULO V – DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO |
§ 1º O instrumento administrativo a ser utilizado para formalização da adesão ao EMPREGA – DF e ao PROIMP – DF será o Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS, lastreado em parecer técnico, firmado perante o titular da pasta da SDE-DF e em seguida ratificado pelo titular da SEFP-DF para que surta os efeitos tributários próprios. |
§ 2º Unicamente para os incentivos especiais descritos na Seção III do Capítulo IV, inclusive o PROIMP – DF, a análise do PVTFS deve ser precedida de parecer de admissibilidade expedido pelo titular da SEFP-DF. |
§ 3º Do parecer de inadmissibilidade do PVTFS exarado pela SEFP-DF caberá recurso no prazo de trinta dias, a ser processado conforme rito descrito no Ato Conjunto reclamado pelo art. 2º. |
§ 4º Caberá unicamente à SDE-DF a apreciação, a concessão ou indeferimento dos incentivos e benefícios descritos neste Decreto que não se encontrem inseridos na Seção III do Capítulo IV. |
§ 5º Caberá aos titulares da SEFP-DF e SDE-DF, de modo conjunto, a concessão dos incentivos descritos na Seção III do Capítulo IV. |
§ 6º Caberá a SDE-DF, em qualquer caso, processar, julgar e executar: o acompanhamento do projeto e a cobrança do cumprimento das metas de desempenho fixadas no parecer técnico e no termo de acordo firmado; a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados; a anulação; a revogação ou a cassação dos beneficiários concedidos ao amparo deste Decreto, observadas as disposições do Ato Conjunto requerido pelo art. 2º. |
§ 7º Caberá ao titular da SEFP-DF o juízo de admissibilidade de recurso intentado contra a anulação, revogação ou cassação de benefícios ou incentivos de cunho tributário neste previstos. |
§ 8º Da anulação, revogação ou cassação de incentivo ou benefício de cunho tributário, caberá recurso revisional ao TARF-DF, a ser intentado no prazo de trinta dias, podendo o Presidente daquele Tribunal Administrativo conceder efeito suspensivo ao recurso intentado se a decisão administrativa atacada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil à parte recorrente. |
§ 9º Em qualquer caso, caberá ao titular da SEFP-DF ratificar o termo de Acordo Firmado junto a SDE-DF, completando o ato administrativo, e dar ciência à Unidade de Auditoria da Pasta para que esses contribuintes sejam regularmente monitorados quanto ao cumprimento dos deveres tributários, principais e acessórios. |
§ 10. Aplica-se aos demais benefícios previstos neste Decreto, no que couber, as disposições do art. 20. |
CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS |
Parágrafo único. Todos os projetos de incentivo e benefícios deferidos na forma deste Decreto serão acompanhados com periodicidade anual quanto ao cumprimento dos compromissos e metas fixadas no Parecer Técnico que deu base à concessão e no Termo de Acordo de ratificação. |
CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS |
Art. 28. Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo DF podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de: |
I – descumprimento: |
a) do PVTFS do empreendimento econômico produtivo industrial aprovado, ou do prazo de sua execução; |
b) do dever de a empresa beneficiária comunicar os atos praticados, vinculados ao benefício ou incentivo e pelos quais ela se obrigou, segundo o disposto no regulamento; |
c) de deveres jurídicos instrumentais necessários ao adequado cumprimento de obrigações tributárias; |
d) de regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental; |
II – inadimplemento de obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Distrital ou Federal e de obrigações previdenciárias ou trabalhistas, comprovada pela indisponibilidade de apresentação das certidões definidas em Ato Conjunto SEFP-DF e SDE-DF. |
II – Autuação irrecorrível na esfera administrativa pela prática de atos que configurem fraude, conluio ou sonegação fiscal, pena que pode ser ilidida pela extinção integral ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário dentro do prazo da notificação do fato pela equipe de monitoramento da SEFPDF; |
III – tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária; |
IV – alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa sem a devida comunicação prévia à SDE-DF; |
V – prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território do DF; |
VI – constatação pelo do Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida, toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento aos seus direitos. |
§ 1º Ato conjunto SEFP-DF e SDE-DF disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a salvaguarda do interesse público diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo. |
§ 2º Em qualquer caso o ato de cancelamento de incentivo deverá especificar os efeitos que lhe são próprios, se de: cassação, revogação ou anulação do incentivo outrora deferido. |
§ 3º Cancelado o benefício: o empreendimento beneficiário deverá recolher aos cofres públicos, com a incidência dos consectários cabíveis, o ICMS que deixou de ser recolhido em face da incidência do crédito presumido de que trata o art. 8º ou de outro incentivo de que trata o art. 7º nos seguintes termos: |
I – desde o início, quando o cancelamento tiver efeito de anulação; |
II – desde a data da constatação do fato motivador, quando o cancelamento tiver o efeito de cassação; |
III – desde a data da publicidade do ato, quando o cancelamento tiver o efeito de revogação. |
§ 4º O ato irrecorrível que excluir o contribuinte do EMPREGA – DF, do PROIMP – DF ou de qualquer outro incentivo ou benefício concedido ao amparo deste Decreto deve ser noticiado de mediato a SEFP-DF, informando-se o termo de início dessa exclusão, para fins de exigência do credito tributário. |
§ 5º Compete à SUREC/SEFP-DF apurar o valor pecuniário a ser recolhido aos cofres públicos em razão do cancelamento do incentivo e promover a sua exigência administrativa: |
I – Pelo rito sumário, desconsiderando-se as anotações de crédito presumido ou outorgado lançadas no Livro Fiscal Eletrônico, quando possível; |
II – Mediante Notificação de Lançamento Tributário quando não mais for possível o alcance pelo rito sumario e inexistir, cumulada com a perda do incentivo, infração a norma tributária, material ou formal; |
II – Mediante auto de infração nos demais casos. |
Parágrafo único. As garantias podem ser oferecidas por terceiros, em favor da empresa, devendo, neste caso, ser ouvida previamente a SEFP-DF e a PGFAZ/PG-DF. |
CAPÍTULO VIII – DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PECUNIÁRIO FRUÍDO COMO BENEFÍCIO OU INCENTIVO NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA |
§ 1º A incorporação ou a constituição de que trata o caput deve ocorrer até o final do exercício subsequente ao da fruição do benefício ou incentivo, nos termos da legislação específica e dos atos constitutivos da empresa, observadas as prescrições contidas no regulamento. |
§ 2º O descumprimento das regras deste artigo pode ensejar a suspensão do benefício até o adimplemento, ou sendo o caso, o cancelamento desse, garantido o contraditório e a ampla defesa. |
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS |
Parágrafo único. A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput: |
I – destina-se a: |
a) absorver os créditos fiscais efetivos do imposto, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento de tais créditos fiscais efetivos; |
b) resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com o imposto diferido nas operações anteriores à etapa de industrialização; |
II – impede a sua utilização cumulativa com os benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto (art. 8º), exceto e em sendo o caso, em relação a benefícios: |
a) decorrentes de autorizações firmadas em Convênios celebrados com uma ou mais das Unidades da Federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ; |
b) que resultem, efetivamente, na redução da carga tributária de determinados produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais, observadas, no que couber, as regras do art. 16, II e III, “a” e “b”; |
III – depende de autorização prévia e expressa da SEFP-DF; |
IV – é de exclusiva opção da empresa requerente, que ao optar pela sistemática de apuração de benefício ou incentivo aqui autorizada, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial; |
V – não prejudica a aplicação das regras do art. 16, I; |
§ 1º Para fins do disposto no caput será dispensada a apresentação de novo PVTEFS, entretanto, o contribuinte aderente deverá comprovar a regularidade fiscal e observar as condições e o rito processual prescrito em ato conjunto SEFP e SDE para regência do novo incentivo. |
§ 2º Será garantido ao empreendimento migrante: |
I – a fruição do prazo máximo disciplinado no art. 5º. |
II – Sem prejuízo do cumprimento do requisito e da obrigação prescrita no § 6º do art. 8º, a fruição de crédito presumido de até trinta e três por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria. |
§ 3º A base de cálculo do crédito presumido passível de aproveitamento na forma do § 2º será a especificada no § 3º do art. 8º. |
§ 4º Para os migrantes beneficiários do incentivos previstos no art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, cujo incentivo não se refere à industrialização, a base de cálculo do incentivo será a definida no ato conjunto reclamado pelo art. 2º. |
§ 5º Na hipótese de deferimento do pleito de migração, o cálculo do imposto a pagar na forma do EMPREGA – DF e do PROIMP – DF se dará a partir do período de apuração seguinte ao da assinatura do Termo de Acordo. |
§ 6º Não farão jus a migração os empreendimentos com incentivos cancelados por parte do COPEPDF e GC-IDEAS ou que tiverem encerrado as atividades no DF. |
§ 7º Do indeferimento da migração caberá, no prazo de trinta dias, pleito de reconsideração endereçado ao titular da SDE-DF, a ser processado conforme rito descrito no ato conjunto reclamado pelo art. 2º. |
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. |
Brasília, 02 de maio de 2019 |
131º da República e 60º de Brasília |
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