Confaz disciplina procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final
A novidade consta do Convênio ICMS nº 106/2017 (DOU de 05/10).
Com esta medida, a partir de 1º de abril de 2018, as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições deste Convênio ICMS nº 106/2017.
Isenção do ICMS (Cláusula segunda)
As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este convênio, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Fato gerador do ICMS (Cláusula terceira)
O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Contribuinte (Cláusula quarta)
A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
I – a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III – a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
A inscrição será realizada preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido por cada unidade federada.
A critério da unidade federada poderá ser dispensada a inscrição de que trata esta cláusula, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou documento de arrecadação estadual previsto na legislação da respectiva unidade.
Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (Cláusula quinta)
Nas operações de que trata este convênio, as unidades federadas poderão atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata a cláusula quarta;
IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Documento Fiscal (Cláusula sexta)
A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Aplicação (Cláusula sétima)
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação, 1º de abril de 2018.
Com a publicação deste Convênio, o Confaz estabeleceu procedimentos para as unidades federadas cobrar o imposto estadual a partir de 1º de abril de 2018.
Consulte aqui integra do Convênio ICMS nº 106/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco