ICMS/CE – Ratificados e incorporados convênios ICMS no Estado do Ceará

Compartilhe

Decreto nº 33.083, de 24.05.2019 – DOE CE de 27.05.2019

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os ajustes, os convênios e os protocolos que indica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
Considerando a realização da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia13 de março de 2019, que introduziu alterações na legislação estadual,
Decreta:
Art.  Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os convênios ICMS 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 07/2019, 10/2019, 11/2019, 17/2019, 18/2019 e 19/2019.
Art.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Pacobayba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO
CONVÊNIO ICMS 01/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 10/2002 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS A OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:
I – os itens 8 a 12 à alínea “c” do inciso I:
“8 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
9 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10- Raltegravir, 3004.90.79;
11- Tipranavir, 3004.90.79;
12- Maraviroque,3004.90.69.”;
II – os itens 10 a 14 à alínea “b” do inciso II:
“10 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
11 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12- Raltegravir, 3004.90.79;
13- Tipranavir, 3004.90.79;
14- Maraviroque,3004.90.69.”.
III – o § 3º:
“§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea “c” do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea “b” do inciso II desta cláusula.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 02/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 87/2002 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os itens 174, 185, 187 e 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. – pó – liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

Cláusula segunda. Fica acrescido o item 197 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo do item 197 deste convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 03/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 162/1994 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterada a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/1994, de 7 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;”.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 04/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 95/2012 , QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS MILITARES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.
§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 07/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, BEM COMO A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS E A REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE.
§ 1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações.
§ 2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.
§ 3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Cláusula segunda. Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.
Cláusula terceira. O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
§ 1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
§ 2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula.
Cláusula quarta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.
Cláusula sexta. A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO – Refino de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)

REFINARIAS LIMITES MÁXIMOS DE CRÉDITO PRESUMIDO
1 RLAM – BA 11,17%
2 LUBNOR – CE 8,92%
3 REGAP – MG 12,84%
4 RNEST – PE 13,43%
5 REPAR – PR 8,17%
6 REDUC – RJ 10,50%
7 RPCC – RN 19,33%
8 REFAP – RS 9,03%
9 RPBC – SP 17,05%
10 REPLAN – SP 12,64%
11 REVAP – SP 7,30%
12 RECAP – SP 14,28%

CONVÊNIO ICMS 10/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020:
I – Convênio ICMS 106/2014 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava;
II – Convênio ICMS 137/2015 – Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
III – Convênio ICMS 04/2017 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF e SAT.
Cláusula segunda. Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 11/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PIAUÍ ALTERA O CONVÊNIO ICMS 131/2018 , QUE AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS PELA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE INDICA, RESULTANTES DE ATIVIDADES COMERCIAIS POR ELA DESENVOLVIDA, E RELACIONADAS COM AS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Convênio ICMS 131/2018 , de 12 de novembro de 2018.
Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 131/2018 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.”
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação dos estados:
I – do Ceará, referente a:
a) Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
b) Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
II – do Piauí, referente a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 12.175.857-0001-21.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 17/2019 , DE 13DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE E TOCANTINS AO CONVÊNIO ICMS 74/2007 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A REVOGAR BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 100/1997 , QUE DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS NAS SAÍDAS DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/2007 , de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997.”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael TajraFonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 18/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOU de 15.03.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, MATO GROSSO E RIO GRANDE DO NORTE À CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 181/2017, QUE AUTORIZA A DILAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS E AUTORIZA A REMISSÃO E A ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DA DILAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 181/2017, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 181/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 19/2019 , DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDEREM BENEFÍCIOS FISCAIS VENCIDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018, EM VIRTUDE DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Relativamente aos benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos temos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a:
I -fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;
II – convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
Compartilhe
ASIS Tax Tech