(DO-AL DE 29-7-2019)
Este Decreto concede tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-23612/2019, Considerando o disposto nos arts. 772 a 791 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, ambos do Estado do Piauí,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto concede aos contribuintes atacadistas ou distribuidores do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tratamento tributário diferenciado relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS.
Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto será autorizado por meio de Ato de Credenciamento e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento dirigido ao Superintendente de Fiscalização.
Parágrafo único. O Ato de Credenciamento disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA OPÇÃO
Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
I – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
II – enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, no caso do tratamento tributário de que tratam os Capítulos III ou IV deste Decreto; e
b) 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, no caso do tratamento tributário de que trata o Capítulo IV deste Decreto.
III – regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
IV – não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
V – cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívidas vencidas com a Fazenda Pública Estadual ou com inscrição suspensa ou inapta;
VI – não detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça;
VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VIII – que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
IX – com, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento;
X – com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo;
XI – que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; e
XII – que não tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 1º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até 6 (seis) meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:
I – a exigência de capital social não inferior a 5% (cinco por cento), prevista no inciso X do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro; e
II – o não atendimento ao previsto no inciso I deste parágrafo, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.
§ 2º Relativamente à exigência prevista no inciso X do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:
I – será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as vendas canceladas; e
II – do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso X do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária.
§ 3º O atendimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo será atestado por declaração do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – SINCADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES
Art. 4º O estabelecimento atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos, CNAE fiscal principal sob o nº 4644-3/01, poderá optar pelo tratamento tributário diferenciado do ICMS previsto neste Capítulo, no que se refere às operações com medicamentos similares e genéricos.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, medicamentos:
I – similares: são aqueles constantes em relação disponibilizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; e
II – genéricos: são aqueles definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
§ 2º A fruição do tratamento tributário fica condicionada à comprovação de que, em cada mês, as vendas de medicamentos genéricos e similares representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das suas saídas.
§ 3º A adoção do tratamento previsto neste Capítulo implicará:
I – vedação à utilização ou manutenção de qualquer:
a) crédito do imposto relativo às operações com medicamentos genéricos e similares, inclusive veda a utilização de qualquer crédito para compensar o imposto devido nas operações com os precitados produtos, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5º, observado o disposto no § 5º do art. 5º deste Decreto;
b) crédito do imposto relativo às aquisições de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento; e
c) beneficio ou incentivo fiscal que resulte em redução de carga tributária, inclusive o tratamento tributário previsto no Capítulo IV deste Decreto;
II – renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais com medicamentos genéricos e similares.
Art. 5º O valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária do contribuinte beneficiário do credenciamento de que trata este Capítulo nas operações com medicamentos genéricos e similares, será calculado observando o que segue:
I – nas operações de entradas:
a) oriundas de outra unidade da Federação:
1. com alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1 se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: o imposto será o equivalente a 13,5% (treze vírgula cinco por cento) sobre o valor da entrada; e
1.2 nos demais casos: o imposto será o equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da entrada.
2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
2.1 se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: o imposto será o equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da entrada; e
2.2 nos demais casos: o imposto será o equivalente a 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada.
b) oriundas deste Estado: o imposto será o equivalente a 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada.
II – nas operações de saídas, o imposto será o equivalente à diferença entre o débito resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre as saídas e o seguinte crédito presumido, sem prejuízo do recolhimento do ICMS exigido no inciso I deste artigo:
a) 13% (treze por cento) sobre o valor das vendas internas; e
b) 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor das vendas interestaduais.
§ 1º Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, observarse-á o seguinte, conforme couber:
I – em relação à base de cálculo da entrada:
a) deverá ser incluído na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
b) a base de cálculo não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
II – a base de cálculo da saída, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo, não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de:
a) 15% (quinze por cento), nas saídas destinadas a não contribuintes do imposto, inclusive hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos, e nas saídas interestaduais; e
b) 20% (vinte por cento), nas saídas internas a contribuinte.
§ 2º O imposto devido nos termos do inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhido pelo remetente quando a este for atribuída a responsabilidade por substituição tributária.
§ 3º Nas saídas internas com destino a contribuinte, o ICMS recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo será considerado a título de substituição tributária.
§ 4º Para fruição do benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida uma nota fiscal específica para acobertar o trânsito de medicamentos similares e genéricos.
§ 5º As operações com as mercadorias distintas das previstas neste Capítulo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.
§ 6º Aplica-se ao beneficiário do tratamento tributário previsto neste Capítulo a cobrança do ICMS complementar decorrente do disposto no §2º do art. 36 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, nos termos que dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º Nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata este Capítulo fica dispensado o imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
Art. 6º O atacadista credenciado deve emitir nas operações de vendas de medicamentos genéricos e similares documento exclusivo para tais mercadorias, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Mercadoria sujeita à substituição tributária. Vedada a apropriação de crédito”.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE MEDICAMENTOS E DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIO
Art. 7º O estabelecimento atacadista ou distribuidor, CNAE fiscal principal sob o nº 4644-3/01 ou 4645-1/01, poderá optar pelo tratamento tributário diferenciado do ICMS previsto neste Capítulo, nas operações com medicamentos e com produtos médico-hospitalares.
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação de que, em cada mês, as vendas de medicamentos e de produtos médico-hospitalares para pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios privados representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das saídas do estabelecimento.
§ 2º A adoção do tratamento previsto neste Capítulo implicará:
I – vedação à utilização ou manutenção de qualquer:
a) crédito do imposto relativo às operações com as mercadorias submetidas ao tratamento tributário previsto neste Capítulo, a exceção do crédito presumido previsto no art. 8º, observado o disposto no § 4º do art. 8º deste Decreto;
b) crédito do imposto relativo às aquisições de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento; e
c) beneficio ou incentivo fiscal que resulte em redução de carga tributária, inclusive o tratamento tributário previsto no Capítulo III deste Decreto.
II – renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais.
Art. 8º Ao estabelecimento credenciado nos termos deste Capítulo, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída de medicamentos e de produtos médico hospitalares indicados em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e com imposto debitado no livro de Registro de Saídas:
I – nas saídas para pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios:
a) internas, 11% (onze por cento); e
b) interestaduais, 6% (seis por cento).
II – nas saídas para pessoas jurídicas distintas das indicadas no inciso I do caput deste artigo:
a) internas, 7% (sete por cento); e
b) interestaduais, 2% (dois por cento).
§ 1º Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, a base de cálculo da saída, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser inferior:
I – ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 2003, adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), nas operações com medicamentos; e
II – ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), nas operações com as demais mercadorias.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo não deverá incidir sobre o débito relativo ao adicional do imposto de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 2004.
§ 3º O tratamento tributário previsto neste Capítulo, em relação às mercadorias previstas no caput deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto relativo:
I – ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte; e
II – às aquisições do exterior do país.
§ 4º As operações com as mercadorias distintas das previstas no caput deste artigo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.
§ 5º Aplica-se ao beneficiário do tratamento tributário previsto neste Capítulo a cobrança do ICMS complementar decorrente do disposto no §2º do art. 36 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, nos termos que dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º Nas saídas internas com as mercadorias de que trata este Capítulo, promovidas por atacadista credenciado nos termos deste Capítulo e destinadas à comercialização, quando sujeitas ao regime de substituição tributária, fica atribuída ao respectivo atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo deve ser observada a legislação tributária aplicável à substituição tributária com a mercadoria, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
§ 2º O crédito presumido de que trata o art. 8º não pode ser utilizado para compensar o imposto devido por substituição tributária previsto no caput deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 10. O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º e 8º, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
I – à saída da mercadoria do estabelecimento remetente, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º deste Decreto; e
II – à saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se referem o inciso II do art. 5º, os incisos I e II do art. 8º e o § 1º do art. 11, todos deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Suspensão
Art. 11. Será suspenso automaticamente do tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte:
I – em atraso por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento de suas obrigações tributárias, inclusive no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste Decreto;
c) do imposto diferido; e
d) do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
II – em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias ou que tenha apresentado informações incompletas;
III – com débito formalizado em Auto de Infração e decisão administrativa definitiva;
IV – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de nota fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; e
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.
VI – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII – que apresentar declaração sem movimento relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII – que não atender ao disposto em intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX – que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;
X – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
XI – com média mensal de transferência interna para filiais superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas; e
XII – com, a cada mês, vendas internas a:
a) outro contribuinte superior a 30% (trinta por cento) do total de suas saídas; e
b) um mesmo hospital, casa de saúde ou estabelecimento congênere superior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.
§ 1º A suspensão importa, enquanto perdurar, na sujeição do contribuinte ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de saída com as mercadorias tributadas na forma deste Decreto, sem prejuízo do recolhimento decorrente da aplicação do tratamento tributário a que se referem os Capítulos III e IV.
§ 2º O contribuinte que não informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do adicional de ICMS previsto no § 1º deste artigo, terá a sua escrituração fiscal marcada com pendência.
§ 3º A suspensão e o retorno à situação de regularidade se dará de forma automática.
Seção II
Da Exclusão
Art. 12. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Decreto o contribuinte que:
I – não sanar, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da suspensão, as causas que lhe deram origem;
II – tiver sua escrituração fiscal marcada com pendência, conforme §§ 1º e 2º do art. 11, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;
III – apresentar saldo credor na escrita fiscal por período igual ou superior a 3 (três) meses; e
IV – tiver a inscrição estadual enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada.
§ 1º Na hipótese de exclusão do tratamento tributário de que trata este Decreto, o contribuinte retorna ao regime de tributação aplicável aos contribuintes em geral a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à exclusão, devendo:
I – registrar no livro Registro de Inventário as mercadorias sujeitas ao tratamento tributário de que trata este Decreto em estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III – no caso de medicamentos genéricos e similares de que trata o Capítulo III deste Decreto:
a) calcular o valor do débito do imposto a título de antecipação com encerramento da tributação, aplicando sobre o valor encontrado na forma do inciso II deste artigo a Margem de Valor Agregado – MVA de 50% (cinquenta por cento) e, sobre esse resultado, a alíquota aplicável às operações internas;
b) abater, do valor obtido na forma da alínea a crédito de ICMS correspondente a 10% (dez por cento) do valor do estoque de que trata o inciso II deste artigo; e
c) efetuar o recolhimento do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da exclusão.
IV – no caso de medicamentos e produtos médico-hospitalares de que trata o Capítulo IV deste Decreto:
a) calcular o valor do débito do imposto a título de antecipação com encerramento da tributação, conforme o caso, mediante o seguinte procedimento:
1. tomar como base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes a prevista na norma que trata do regime; e
2. aplicar sobre a base de cálculo definida no item anterior a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo como crédito o valor correspondente a 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque previsto no inciso I para essas mercadorias.
b) calcular o valor do crédito do imposto das mercadorias sujeitos ao regime normal de apuração mediante aplicação do percentual de 7,66% (sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do estoque previsto no inciso I deste artigo para essas mercadorias;
c) compensar os valores obtidos na forma das alíneas a e b, nos seguintes termos:
1. se o crédito for maior que o débito a diferença deve ser lançada no campo “Outros Créditos” do livro de Registro de Apuração do ICMS; e
2. se o débito for maior que o crédito a diferença deve ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
Art. 13. O contribuinte que for excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado da data da exclusão, desde que sanadas as causas que deram origem à exclusão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 14. O contribuinte beneficiário do tratamento tributário previsto no Decreto Estadual nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, pode migrar para o regime previsto neste Decreto.
Parágrafo único. A migração prevista no caput deste artigo depende de pedido do contribuinte, observado o atendimento das condições previstas no art. 3º deste Decreto.
Art. 15. O contribuinte indicado no art. 14 tem sua migração efetivada de ofício a título precário ao tratamento tributário previsto neste Decreto, a partir de 1º de agosto de 2019, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A migração prevista no caput deste artigo não ocorrerá para o contribuinte:
I – com irregularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
II – com débitos constituídos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade; e
III – irregular com a Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC ou Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2º Para fins do credenciamento de que trata o caput deste artigo consideram-se regularmente credenciados os contribuintes atacadistas credenciados no tratamento tributário de que trata o Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, que até a data inicial de vigência do presente Decreto não tenham sido excluídos desse regime de tributação.
§ 3º Previamente ao início de vigência deste Decreto a SEFAZ disponibilizará, por meio da internet, relação dos contribuintes credenciados pelo regime tributário estabelecido no Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, que não tiveram as pendências descritas no caput deste artigo detectadas relativamente à possibilidade de credenciamento pelo regime de que trata o presente Decreto.
§ 4º Em até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto o contribuinte que migrou a título precário deverá efetuar o pedido de migração definitiva, mediante comprovação do atendimento às exigências deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de migração definitiva deverá ser observado o seguinte:
I – a Superintendente de Fiscalização cientificará o contribuinte mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que será disponibilizada cópia do parecer denegatório; e
II – o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ao Superintendente Especial da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 6º A apresentação do pedido de revisão tem efeito suspensivo.
§ 7º O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 8º A decisão proferida pela Superintendência Especial da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo.
§ 9º Indeferido o pedido de migração definitiva, ou não sendo este efetuado no referido prazo, deve ser publicado edital no Diário Oficial do Estado em que conste:
I – a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição; e
II – a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto neste Decreto e o aplicável aos contribuintes em geral, apenas com os acréscimos moratórios.
Art. 16. O contribuinte atacadista que possuir para revenda estoque das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto neste Decreto ao final do dia anterior àquele em que iniciar a fruição do referido tratamento deverá:
I – levantar o estoque das referidas mercadorias e elaborar relação, indicando, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, indicando o valor da aquisição mais recente, arrolando-as de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações subsequentes, da seguinte forma:
a) tributadas;
b) não tributadas ou isentas;
c) sujeitas à substituição tributária;
d) ativo permanente; e
e) materiais de uso ou consumo;
II – entregar a relação de que trata o inciso I do caput deste artigo na Chefia Regional de Administração Fazendária – CAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco quando solicitada;
III – no caso da migração de que trata o art. 14 deste Decreto, declarar, juntamente com a entrega da relação de que trata o inciso II deste artigo, que se encontra adimplente quanto ao pagamento do ICMS relativo à entrada das mercadorias em estoque, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, na redação anterior ao Decreto Estadual nº 56.406, de 28 de novembro de 2017;
IV – nos demais casos, calcular:
a) o imposto devido a título de parcela incidente sobre as entradas das mercadorias tributadas de que trata o Capítulo III, ainda não objeto de recolhimento pela entrada nos termos do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, mediante a aplicação dos percentuais previstos no inciso I do art. 5º deste Decreto sobre o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria respectiva em estoque pelo valor de aquisição mais recente ou pelo valor indicado no inciso I do § 1º do art. 5º deste Decreto, o que for maior; e
b) o crédito do imposto das mercadorias de que trata o capítulo IV deste Decreto conforme o caso, cujo imposto foi recolhido pela entrada por substituição tributária ou antecipação, mediante aplicação do percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor referido no inciso I deste Decreto.
V – recolher o imposto previsto na alínea a do inciso IV do caput deste artigo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência; e
VI – apropriar o crédito previsto na alínea b do inciso IV em 3 (três) parcelas mensais.
Parágrafo único. Relativamente à mercadoria em estoque de que trata o caput deste artigo, deverá também ser recolhido, à medida que a mercadoria sair do estabelecimento, o imposto a título de parcela incidente sobre a saída de que tratam os Capítulos III e IV.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 17. A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser revogado, passando o contribuinte a apurar o imposto de acordo com a regra de tributação aplicável aos contribuintes em geral.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2019 e vigorará até 31 de dezembro de 2022.