Orientação Publicado no Guia Prático – Versão 1.35 – EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021
1 – Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021 – Publicado em 24/06/2021
“(…)
Seção 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições
Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.
Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 – Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa.
Observações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – texto atualizado em junho de 2021:
O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:
- Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
- O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.
Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:
- Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
- Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.
Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:
- transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
- retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).
ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.
Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.
O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Registro | Exclusão ICMS | Descontos incondicionais | Demais exclusões |
C170 | Campo 15 – VL_ICMS | Campo 08 – VL_DESC | Campo 08 – VL_DESC |
C175 | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC |
C181 | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC |
C185 | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC |
C3811 | Campo 05 – VL_BC_PIS | Campo 05 – VL_BC_PIS | Campo 05 – VL_BC_PIS |
C3851 | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS | Campo 05 – VL_BC_COFINS |
C4811 | Campo 04 – VL_BC_PIS | Campo 04 – VL_BC_PIS | Campo 04 – VL_BC_PIS |
C4851 | Campo 04 – VL_BC_COFINS | Campo 04 – VL_BC_COFINS | Campo 04 – VL_BC_COFINS |
C4911 | Campo 06 – VL_BC_PIS | Campo 06 – VL_BC_PIS | Campo 06 – VL_BC_PIS |
C4951 | Campo 06 – VL_BC_COFINS | Campo 06 – VL_BC_COFINS | Campo 06 – VL_BC_COFINS |
C6011 | Campo 04 – VL_BC_PIS | Campo 04 – VL_BC_PIS | Campo 04 – VL_BC_PIS |
C6051 | Campo 04 – VL_BC_COFINS | Campo 04 – VL_BC_COFINS | Campo 04 – VL_BC_COFINS |
C870 | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC | Campo 05 – VL_DESC |
D2011 | Campo 04 – VL_BC_PIS | Campo 04 – VL_BC_PIS | Campo 04 – VL_BC_PIS |
D2051 | Campo 04 – VL_BC_COFINS | Campo 04 – VL_BC_COFINS | Campo 04 – VL_BC_COFINS |
D300 | Campo 10 – VL_DESC | Campo 10 – VL_DESC | Campo 10 – VL_DESC |
D3501 | Campo 12 – VL_BC_PIS Campo 18 – VL_BC_COFINS |
Campo 12 – VL_BC_PIS Campo 18 – VL_BC_COFINS |
Campo 12 – VL_BC_PIS Campo 18 – VL_BC_COFINS |
D601 | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC |
D605 | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC | Campo 04 – VL_DESC |
F1002 | Campo 08 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS |
Campo 08 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS |
Campo 08 – VL_BC_PIS Campo 12 – VL_BC_COFINS |
F5003 | Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS |
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS |
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS |
F5503 | Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS |
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS |
Campo 04 – VL_DESC_PIS Campo 09 – VL_DESC_COFINS |
Observações:
- Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
- Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
- A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.
Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.
No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):
Nº | Campo | Item 1 | Item 2 |
1 | REG | “C170” | “C170” |
2 | NUM_ITEM | 1 | 2 |
3 | COD_ITEM | XX1 | XX2 |
4 | DESCR_COMPL | “Mercadoria tributada” | “Mercadoria Aliq. Zero” |
5 | QTD | 1,00 | 1,00 |
6 | UNID | UN | UN |
7 | VL_ITEM | 6.000,00 | 4.000,00 |
8 | VL_DESC | – | – |
10 | CST_ICMS | 500 | 500 |
11 | CFOP | 6101 | 6101 |
12 | COD_NAT | 6101 | 6101 |
13 | VL_BC_ICMS | 6.000,00 | 4.000,00 |
14 | ALIQ_ICMS | 12,00 | 12,00 |
15 | VL_ICMS | 720,00 | 480,00 |
25 | CST_PIS | 01 | 06 |
26 | VL_BC_PIS | 5.280,00 | 3.520,00 |
27 | ALIQ_PIS | 1,65 | 0,00 |
28 | QUANT_BC_PIS | ||
29 | ALIQ_PIS_QUANT | ||
30 | VL_PIS | 87,12 | – |
31 | CST_COFINS | 01 | 06 |
32 | VL_BC_COFINS | 5.280,00 | 3.520,00 |
33 | ALIQ_COFINS | 7,60 | 0,00 |
34 | QUANT_BC_COFINS | ||
35 | ALIQ_COFINS_QUANT | ||
36 | VL_COFINS | 401,28 | – |
De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):
Nº | Campo | Item 1 | Item 2 |
1 | REG | C181 | C181 |
2 | CST_PIS | 01 | 06 |
3 | CFOP | 6101 | 6101 |
4 | VL_ITEM | 6.000,00 | 4.000,00 |
5 | VL_DESC | 720,00 | 480,00 |
6 | VL_BC_PIS | 5.280,00 | 3.520,00 |
7 | ALIQ_PIS | 1,65 | 0,00 |
8 | QUANT_BC_PIS | ||
9 | ALIQ_PIS_QUANT | ||
10 | VL_PIS | 87,12 | – |
11 | COD_CTA | 410101001 | 410101001 |
No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:
Nº | Campo | Item 1 | Item 2 |
1 | REG | F550 | F550 |
2 | VL_REC_COMP | 6.000,00 | 4.000,00 |
3 | CST_PIS | 01 | 06 |
4 | VL_DESC_PIS | 720,00 | 480,00 |
5 | VL_BC_PIS | 5.280,00 | 3.520,00 |
6 | ALIQ_PIS | 1,65 | 0,00 |
7 | VL_PIS | 87,12 | – |
8 | CST_COFINS | 01 | 06 |
9 | VL_DESC_COFINS | 720,00 | 480,00 |
10 | VL_BC_COFINS | 5.280,00 | 3.520,00 |
11 | ALIQ_COFINS | 7,6 | 0,00 |
12 | VL_COFINS | 401,28 | – |
13 | COD_MOD | 55 | 55 |
14 | CFOP | 6101 | 6101 |
15 | COD_CTA | 410101001 | 410101001 |
16 | INFO_COMPL | Valor 720,00 referente à exclusão do ICMS destacado | Valor 480,00 referente à exclusão do ICMS destacado |
Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495):
Nº | Campo | Item 1 | Item 2 |
1 | REG | C491 | C491 |
2 | COD_ITEM | XX1 | XX2 |
3 | CST_PIS | 01 | 06 |
4 | CFOP | 6101 | 6101 |
5 | VL_ITEM | 6.000,00 | 4.000,00 |
6 | VL_BC_PIS | 5.280,00 | 3.520,00 |
7 | ALIQ_PIS | 1,65 | 0,00 |
8 | QUANT_BC_PIS | ||
9 | ALIQ_PIS_QUANT | ||
10 | VL_PIS | 87,12 | – |
11 | COD_CTA | 410101001 | 410101001 |
(…)”