As multas pagas pelos contribuintes em Goiás não podem mais ser maiores do que o valor das mercadorias, bens ou serviços prestados.
Desde 16/01/2018, as multas pagas pelos contribuintes em Goiás não podem mais ser maiores do que o valor das mercadorias, bens ou serviços prestados. O valor da multa fica limitado ao valor do imposto, como estabelece a Lei 19.965, publicada na edição de terça-feira no Diário Oficial do Estado (DOE). Até agora não havia limite para a multa que, em alguns casos ultrapassava 100%.
Multas para penas acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) foram especificadas, com valores diversos, em acréscimo ao artigo 71 do Código Tributário Estadual (CTE) e 71-A. É para adequar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) às novas tecnologias e códigos no sentido de facilitar o trabalho contábil das empresas, bem como o seu acompanhamento por parte dos técnicos da Pasta.
Também foram alterados os artigos 25, 71, 147, 171, entre outros, com a intenção de aumentar a efetividade no combate à sonegação fiscal. Foi especificada a multa para a empresa que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o código GTIN (código de barra) e alterados os valores das multas para crédito tributário inscrito na dívida ativa.
O superintendente Executivo da Receita, Adonídio Neto, ressaltou que os tribunais superiores têm posicionamento contrários à aplicação de penalidades (multa formal) acima do imposto devido. “Goiás está se adequando a estas decisões judiciais”, frisa. A nova lei alterou a lei 11.651, de dezembro de 1991.
Comunicação Setorial – Sefaz
Fonte: Portal Contábeis via Sefaz GO