Empresa de vigilância deve cumprir cota de portadores de necessidades especiais

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que empresas de vigilância também precisam cumprir a cota de contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE) prevista em legislação.

De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das vagas existentes com reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais.

Mas a prestadora de serviço de vigilância Patrimonial Segurança Integrada Ltda. acionou a Justiça para pedir a anulação de auto de infração recebido pelo descumprimento da norma. A empresa argumentou que a função de vigilante requer aprovação em curso específico que exige plena capacidade física e mental do empregado.

A tese chegou a ser acolhida pelo juiz de primeira instância, mas a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) demonstrou que a lei, ao exigir a contratação de portadores de necessidades especiais, não faz qualquer distinção quanto ao ramo de atuação.

Discriminação

A unidade da AGU esclareceu, ainda, que seria flagrantemente discriminatório considerar incapaz para o exercício da atividade de vigilância todo e qualquer portador de necessidade especial.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região manteve a sentença de primeiro grau. A decisão anulou o auto de infração por entender que existem profissões cujo exercício implica o cumprimento de requisitos específicos e que exigem um tratamento diferenciado, o que seria o caso da profissão de vigilante.

Porém, a Advocacia-Geral recorreu ao TST contra a decisão. Ao julgar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Superior acolheu os argumentos da AGU e reformou a decisão do TRT da 10ª Região. Os ministros reconheceram que o dispositivo da Lei n.º 8.213/91 obriga toda e qualquer empresa com 100 ou mais empregados a contratar pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive as de vigilância.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº RR-852-51.2009.5.10.0019 – TST.

Filipe Marques

Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/471993

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