DECRETO 39.404, DE 26-10-2018
(DO-DF DE 29-10-2018)
Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS-DF, dispõe sobre a substituição tributária na subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25, de 13 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 3 ao Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo IV
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
……………. | ………………………………………………………………………………… | ……………………. | ……………………. |
3 | Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. | Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90 | A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº — -/——/2018. |
3.1 | Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art.6º, VI, da Lei nº 1.254/96). | ||
3.2 | Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item. | ||
3.3 | Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97.” | ||
3.4 | Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. | ||
3.5 | Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação. | ||
3.6 | O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal. |
”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG