DF: Câmara Legislativa aprova redução de ICMS para álcool em gel.

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Câmara Legislativa aprova, por unanimidade, a proposta do Governo do Distrito Federal de reduzir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para álcool em gel e outros produtos de prevenção ao coronavírus, que tem provocado a pandemia de Covid-19 no mundo.

A sessão extraordinária nesta tarde de segunda-feira (16/3) contou com a presença de 18 deputados, que, geralmente, aproveitariam o dia para visitar suas bases eleitorais. Todos votaram a favor da diminuição do imposto de 18% para 7%.

A mensagem governamental foi transformada em Projeto de Lei para ser votada. Dessa forma, seria necessária maioria simples para a sua aprovação. Ou seja, ao menos, 13 deputados distritais em plenário e, desse total, sete votos a favor.

Para o secretário de Assuntos Legislativos, Bispo Renato Andrade, foi mesmo uma vitória do bom senso. “Nesse momento de crise, essa medida vai ajudar pessoas de baixa renda”, afirma o ex-parlamentar.

Morador do Gama, Edílson Martins, 39 anos, conta que ficou indignado ao ter de pagar uma valor que considera alto para um “simples” álcool em gel numa farmácia perto da sua casa. “Paguei um sapo lá na farmácia. Bando de aproveitadores. Desembolsei R$ 30 por um frasco pequeno. Eles São muito inescrupulosos. Temos de denunciar”, indigna-se o contador.

Desde domingo, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) tem feito fiscalização nos comércios do Distrito Federal para coibir esse abuso de preços praticados por alguns estabelecimentos do DF.

A ação conjunta com o DF Legal visa checar aumento abusivo de preço e ocultação de produtos de proteção contra o coronavírus (Covid-19), como álcool em gel, luvas e máscaras.

Vale lembrar que, no sábado 14, o Decreto 40.520 considera abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Covid-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Fonte: Agência Brasília

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