CONVÊNIO ICMS N° 038, DE 05 DE ABRIL DE 2019
(DOU de 09.04.2019)
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima quinta:
Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário..
II – a cláusula trigésima quinta:
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2019, relativamente aos §§ 4° e 5° da cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1° de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.
III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
;
IV – do Anexo XVII:
a) o item 31.0
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
;
b) os itens 21.0 e 21.1
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
|
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
;
c) o item 83.0
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
;
V – o item 10.0 do Anexo XVIII:
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
;
VI – o item 34.0 do Anexo XIX:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
;
VII – o item 63.0 do Anexo XX:
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
;
VIII – o item 20.0 do anexo XXVI:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
;
XIX – do Anexo XXVII:
a) os itens 14 e 15 em PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
|
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
b) o item 15 em CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
;
c) o item 4 em PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
|
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
|
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
|
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
;
II – os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
|
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
;
III – o item 34.1 ao Anexo XIX:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
;
IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
;
V – ao Anexo XXVII:
a) o item 15.1 em CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
;
b) o item 4.1 em PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
.
Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.