CONVÊNIO ICMS 93/2016 – Nova regra para ressarcimento de ICMS-ST

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Publicado no DOU de 28.09.16

 

Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no §7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira O caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. ”.

 

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marconi Marques Frazão, Paraná – Gilberto Calixto p/ Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/ Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Brandão p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Nivaldo Manêa Biachi p/ Hélcio Tokeshi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/convenio-icms-93-16

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