Código de Defesa do Pagador de Imposto: ambiente para “bom pagador” está sendo debatido

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Projeto de Lei incentiva o consumidor a agir como “bom pagador” por meio da redução de multas.

Os Estados e Municípios terão uma grande dificuldade pela frente, a fim de adequar suas legislações ao Código de Defesa do Pagador de Impostos, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados. A previsão é da procuradora do Estado do Rio de Janeiro, Vanessa Reis.

Entre outras medidas, a matéria que ainda será debatida no Senado sistematiza direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas, mas também visa impedir medidas imperativas, como o cancelamento de CNPJ sem defesa prévia.

O Projeto de Lei Complementar 17/22, de autoria do deputado Felipe Rigoni e outros 31 parlamentares, uniformiza procedimentos e incentiva o consumidor a agir como “bom pagador” por meio da redução de multas. O projeto foi aprovado em forma de substitutivo do relator, o deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ).

“Temos a oportunidade de aprovar este projeto que equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. Nós não teremos redução de receita, mas sim uma maior justiça na cobrança de impostos para aqueles tão sacrificados pagadores de impostos no Brasil”, disse o relator.

O relator destaca que o texto equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos, estabelecendo critérios e medidas a serem adotadas em casos diversos.

“Discutimos com Fiscos estaduais e municipais, organizações que estudam o direito tributário e que representam os contribuintes. Tenho a convicção de que os vários partidos apoiam a proposta”, afirmou Pedro Paulo.

Autor da proposta, Rigoni destaca que, atualmente, o contribuinte não tem direito de refutar regras, daí a importância de criação de um código voltado para corrigir essa lacuna.

“O texto pretende que os bons pagadores tenham mais paz em suas vidas e coíbe qualquer abuso das receitas federal e estaduais”, argumentou.

Além disso, conforme a procuradora, o código abre espaço para negociações extrajudiciais.

“A lei apresenta importantes avanços na proteção legal do direito do contribuinte, como a possibilidade de arbitragem, que atende ao sistema multilateral de solução de litígios. Porém as alterações devem ser avaliadas com cautela, o que demandaria um prazo maior de adaptação e um maciço investimento público na administração fazendária”, diz.

O professor convidado da FGV Direito Rio, Gabriel Quintanilha, explica que a discussão sobre a matéria é vital para a construção de um ambiente de negócios que proteja o consumidor e traga garantias normativas para a negociação de dívidas.

“É um avanço necessário para que a gente tenha a evolução das garantias fundamentais do contribuinte brasileiro”.

Ações

De acordo com o texto do Código de Defesa do Pagador de Impostos, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito.

Além disso, se o contribuinte desistir de contestar o débito por via administrativa ou na Justiça, poderá obter 20% de descontos além do mínimo proposto, obtendo descontos de até 80% do valor original da dívida.

Em casos de multas qualificadas por dolo, fraude ou se o devedor for contumaz, o texto aprovado na Câmara estabelece que os descontos cairão para a metade.

“Bom pagador”

  • 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo de contestação da conta;
  • 40% se o débito for quitado antes do fim do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para recurso voluntário;
  • 20% nos demais casos, em até 20 dias.
  • Multas máximas

Entre as inovações propostas pelo Código de Defesa do Pagador de Impostos está a criação, no Código Tributário Nacional (CTN), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:

  • 100% do tributo não declarado ou por declaração inexata;
  • 100% do valor do tributo descontado e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
  • 50% do débito objeto de compensação não homologada por má-fé;
  • 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
  • 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.

 

Fonte: Portal Contábeis com informações do Correio Braziliense.

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