Aprova a Declaração de Instituições Financeiras – DIF versão 1.2, e dá outras providências.

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Instrução Normativa SF/SUREM nº 4 de 23/03/2012 – DOM São Paulo de 27/03/2012

 

Aprova a Declaração de Instituições Financeiras – DIF versão 1.2, e dá outras providências.

 

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 141 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009,

 

Resolve:

 

Art.Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras – DIF, versão 1.2 para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.

 

Art.A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.

 

Art.A declaração deverá conter:

 

I – os dados cadastrais do prestador de serviços;

 

II – a identificação do responsável pela declaração;

 

III – informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.

 

Art.Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:

 

a) Banco Comercial;

 

b) Banco de Investimento;

 

c) Banco de Desenvolvimento;

 

d) Banco Múltiplo;

 

e) Caixa Econômica;

 

f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;

 

g) Sociedade de Crédito Imobiliário;

 

h) Cooperativa de Crédito;

 

i) Associação de Poupança e Empréstimo;

 

j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;

 

k) Administradora de Consórcio;

 

l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;

 

m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;

 

n) Sociedade Corretora de Câmbio;

 

o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;

 

p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;

 

q) Companhia Hipotecária;

 

r) Empresas em liquidação extrajudicial.

 

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM durante o semestre civil.

 

Art.A partir do segundo semestre do exercício de2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.

 

Parágrafo único. A declaração relativa ao segundo semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de 2012.

 

Art.O aplicativo da DIF versão 1.2 estará disponível no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/”, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

 

Art.O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.

 

Art.Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

 

§ 2º As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.

 

§ 3º Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

 

Art.Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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