ADE 01/2012 – COREC – DOU 28/03/2012 – IOF – Disciplina o pedido de restituição e de compensação de hédge e pagamento indevido.

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Dispõe sobre a formalização do pedido de restituição e da declaração de compensação previstos no § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011.

A Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 e no§ 1º do art. 3º, no § 1º do art. 34 e no art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008,

Declara:

Art. 1º Os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relacionados às operações de hedge com derivativos realizadas por pessoas jurídicas exportadoras, de que trata o § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, deverão ser apresentados mediante utilização dos formulários constantes dos Anexos I e VII da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 2º Nos casos de pagamento indevido, nas hipóteses previstas no art. 165 do Código Tributário Nacional, o pedido de restituição e a compensação deverão ser efetuados mediante utilização do Programa PER/DCOMP, nos termos do § 1º do art. 3º e do § 1º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA W. GRUGINSKI

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