Fica estabelecido novos percentuais de crédito a serem aplicados sobre o valor das saídas internas beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, ocorridas nos seguintes períodos:
Percentuais | Período |
9,7% | 15.01.2021 a 31.03.2021 |
9% | 01.04.2021 |
PORTARIA CAT N° 027, DE 05 DE MAIO DE 2021
(DOE de 06.05.2021)
Altera a Portaria CAT 35/17, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 35/17, de 26 de maio de 2017:
I – o artigo 1°:
“Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da referida saída:
I – 9,7%, relativamente às saídas ocorridas no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021;
II – 9%, relativamente às saídas ocorridas a partir de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, deverão ser observadas as seguintes condições:
1 – o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
2 – o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
3 – não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
4 – o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR);
II – o “caput” do artigo 5°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 5° Para fins de cumprimento do disposto no § 4° do artigo 41 do Anexo III do RICMS (item 4 do parágrafo único do artigo 1° desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2021.