O prazo para o contribuinte da atividade do setor do comércio, que é do regime Normal, aderir ao parcelamento extraordinário do ICMS Normal termina nesta sexta-feira (22). Os contribuintes deverão requerer o parcelamento de forma individual somente em uma das cinco Recebedorias de Rendas da Receita Estadual mais próxima do domicílio do estabelecimento: João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos e Sousa.
A partir da apuração do mês de fevereiro de 2019, todos os contribuintes, que recolhem o ICMS FRONTEIRAS (código de receita 1154) da atividade comércio, poderão apenas se creditar do mesmo na apuração do mês em que ocorreu o seu efetivo recolhimento. Ou seja, o crédito do ICMS FRONTEIRAS passa do regime de competência para o regime caixa. O parcelamento Extraordinário do ICMS Normal é uma alternativa concedida pela Receita Estadual para reduzir o impacto da mudança de regime na utilização do crédito do ICMS Fronteiras. Em razão da mudança no regime de apuração, o Governo da Paraíba publicou no Diário Oficial do Estado no dia 8 de fevereiro o Decreto nº 38.963/2019, detalhando as regras para realizar o parcelamento extraordinário dos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2019.
QUEM PODE PARCELAR – De acordo com o texto do decreto, o parcelamento extraordinário de ICMS Normal, relativo aos fatos geradores do mês de fevereiro, somente se aplica ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB), enquadrado no regime normal de apuração, cuja atividade econômica seja comércio, que esteja recolhendo o ICMS – Fronteiras.
CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO – Os contribuintes, que deverão formalizar a adesão até o dia 22 de março apenas nas cinco Recebedorias de Renda (João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos e Sousa), precisarão atender também aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) O pagamento da 1ª (primeira) parcela até 22 de março de 2019, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
b) O valor apurado do ICMS – Fronteira, código de receita 1154, referente à entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação no período de 1º de fevereiro a 28 de fevereiro de 2019 tenha sido efetivamente recolhido entre os dias 1º e 15 de março de 2019;
c) O vencimento das demais parcelas em relação deste artigo será até o dia 25 de cada mês, observado o disposto no § 2º deste artigo;
d) A cobrança a partir da segunda parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento da parcela, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento da parcela.
PARCELA MÍNIMA – O parcelamento poderá ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas, mas o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinco UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba), o que equivale neste mês de março a aproximadamente R$ 250,00. Cada UFR-PB é de R$ 49,54 em março.
DECRETO NA ÍNTEGRA – Mais informações e esclarecimentos sobre o decreto, os contribuintes poderão procurar a repartição fiscal do seu domicílio tributário. O decreto nº 38.963 pode ser acessado na íntegra por meio do link
https://bit.ly/2Gv9wbm
Fonte: SEFAZ PB