Pela lei, os serviços cujos resultados são caracterizados no exterior estão isentos do ISS
– A Lei Complementar 116/03, no artigo 2º, determina que os serviços cujos resultados são caracterizados no exterior estão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O problema é que a lei não define o que é “resultado” para fins da isenção do ISS. Para compreensão desse conceito, deve-se recordar que a desoneração do imposto nas exportações tem como fundamento o princípio do destino, segundo o qual as importações são tributadas (no país importador) e as exportações são desoneradas (no país exportador), justamente para que não haja a exportação – indireta – de tributos.
Seguindo essa lógica, pode-se dizer que o “resultado” do serviço, para fins da desoneração das exportações, confunde-se com a utilidade que o instrumento proporciona para o respectivo tomador.
Nesse contexto, a Prefeitura de São Paulo estabeleceu, em um primeiro momento pelo Parecer 02/16, que o “resultado” do serviço realizado por prestador paulistano sempre se verificaria no Brasil, o que, na prática, afastava isenção do imposto para as exportações de serviços. Esse entendimento foi revogado pela própria Fazenda Municipal de São Paulo por meio do Parecer Normativo 04/16. No entanto, sem nenhum motivo legítimo, o Parecer 04/16 determinou também que, em relação a algumas situações, não haveria exportação de serviços.
Tome-se como exemplo os serviços de administração de fundos de investimentos, que, segundo a prefeitura, somente serão considerados exportados com relação à administração de ativos situados no exterior, independentemente do local onde está o respectivo tomador dos serviços.
Essa interpretação está equivocada, pois, no âmbito internacional, a tributação dos serviços deve ocorrer no local em que se verifica a sua utilidade, o que, no caso do serviço de administração de investimentos financeiros, corresponde ao local onde está o tomador do serviço, e não na região onde está o montante aplicado.
Portanto, a Prefeitura de São Paulo continua, equivocadamente, prejudicando a competitividade das empresas paulistanas que prestam serviço ao exterior, o que desestimula a atração de investimentos para a capital paulista e, por isso, esse entendimento merece ser revisto pelas autoridades responsáveis.
Leonardo Aguirra de Andrade
Fonte: DCI