IR 2023: Receita alerta que investidores que não declararem bitcoin cairão na malha fina

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Criptomoedas precisam ser declaradas junto ao órgão como parte do IR deste ano, até o fim de maio.

A Receita Federal emitiu um novo comunicado em seu site oficial alertando que os investidores de bitcoin ou outras criptomoedas estão obrigados a declarar suas moedas digitais ao regulador, seja na declaração anual de Imposto de Renda (IR) ou mensalmente, caso atenda aos requisitos determinados pelo órgão.

Segundo informações da Receita, se o investidor não fizer a declaração de suas criptomoedas, ele pode cair na malha fina. Caso isso ocorra, ele precisará pagar uma multa pela ausência das informações.

“A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos”, destacou a Receita Federal.

Conforme as regras da Receita, estão obrigados a essa prestação de informações a corretora de criptomoedas domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa jurídica ou física residente ou domiciliada no país

Isso vale para quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações ultrapassarem R$ 30 mil em um mês.

A Receita estabelece ainda várias situações possíveis em relação à declaração de criptoativos:

  • Uma das hipóteses é a da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que vende criptoativos em um valor correspondente a R$ 25 mil utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 5 de janeiro de 2020, sendo a única operação realizada no mês e fora de exchange domiciliada no Brasil. Nesse caso, não há obrigatoriedade de prestação da informação;
  • Outro exemplo é o de uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que compra criptoativos em valor correspondente a R$ 25 mil por meio de uma exchange domiciliada no exterior, em 10 de janeiro 2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10 mil utilizando uma exchange domiciliada no Brasil, em 20 de janeiro de 2020. Não há, nessa situação, obrigatoriedade de prestação da informação por parte da pessoa física. A exchange domiciliada no Brasil irá prestar a informação referente à operação de R$ 10 mil;
  • Ainda entre os casos possíveis está o da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que vende criptoativos em valor correspondente a R$ 15 mil, sem utilizar uma exchange, em 4 de janeiro de 2020, e transfere criptoativos em valor correspondente a R$ 16 mil para uma exchange domiciliada no exterior, em 25 de janeiro de 2020, superando o limite de R$ 30 mil no mês e por isso tem obrigação de prestar informação”, destacou

IR 2023

As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, que está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita.

Os ganhos obtidos com a alienação de bitcoin ou outros criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em razão do lucro.

O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

A isenção relativa às alienações de até R$ 35 mil mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo, bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, token não fungível traduzido para Língua Portuguesa, entre outros.

Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito a tributação.

A Receita Federal destacou que os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, nos termos do marco regulatório atual, porém podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos.

Fonte: Portal Contábeis com informações do Exame.

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