SP – Alterada ST de Instrumentos Musicais, Brinquedos, Bicicletas, Máquinas e Aparelhos Mecânicos e Colchoaria. Veja Alterações.

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Portaria CAT nº 130, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012

 Altera a Portaria CAT-242/2009, de 25.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

 

Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-242/2009, de 25.11.2009:

 

“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012.” (NR).

 

Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-84/2011, de 29.06.2011.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.

 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Pianos, mesmo automáticos; cravos e   outros instrumentos de cordas, com teclado

92.01

67,39

2

Outros instrumentos musicais de   cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

92.02

79,87

3

Outros instrumentos musicais de   sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

92.05

91,56

4

Instrumentos musicais de percussão   (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

92.06.00.00

76,37

5

Instrumentos musicais cujo som é   produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos,   guitarras, acordeões)

92.07

81,76

6

Partes (mecanismos de caixas de   música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para   instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de   todos os tipos.

92.09

80,25

7

Demais mercadorias arroladas no §   1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS

 

 

Portaria CAT nº 129, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012

 

Altera a Portaria CAT-240/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

 

Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-240/2009, de 25.11.2009:

 

“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012.” (NR).

 

Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 198,68%.

 

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-88/2011, de 29.06.2011.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.

 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Triciclos, patinetes, carros de   pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos,   bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para   divertimento, mesmo animados, e quebracabeças (“puzzles”) de qualquer   tipo.

9503.00

123,81

2

Demais mercadorias arroladas no §   1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS

198,68

 

 

Portaria CAT nº 128, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012

 

Altera a Portaria CAT-170/2009, de 28.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z6 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

 

Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte Portaria:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-170/2009, de 28.08.2009:

 

“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012.” (NR).

 

Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:

 

1 – 120,30%, nas operações com bicicletas;

 

2 – 146,78%, nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas;

 

3 – 172,01%, nas operações com as demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS.

 

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] – 1, onde:

 

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-87/2011, de 29.06.2011.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.

 

Portaria CAT nº 131, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012

 

Altera a Portaria CAT-155/2009, de 7 de agosto de 2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

 

Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-155/2009, de 7 de agosto de 2009:

 

“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012.” (NR).

 

Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27%.

 

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

 

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-83/2011, de 29.06.2011.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1 Ventiladores,   exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o   inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

44,01

2 Coifas   com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

58,57

3 Partes   de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

44,01

4 Máquinas   e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e   dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as   máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas   partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

48,15

4.1 Aparelhos   de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade   externa e interna

8415.10.11

56,74

4.2 Aparelhos   de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

48,15

4.3 Aparelhos   de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

46,76

5 Aparelhos   para filtrar ou depurar água – purificadores de água

8421.21.00

42,11

5.1 Aparelhos   para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos

8421.29.90

55,90

5.2 Aparelhos   para filtrar ou depurar água – filtros de barro

8421.21.00

66,15

6 Concentradores   de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a   6 litros por minuto

8421.39.30

50,51

7 Balanças   para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

60,80

8 Pistolas   aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

90,37

9 Máquinas   e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas   partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

50,51

9.1 Lavadora   de alta pressão

8424.30.90

55,09

10 Máquinas   e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,   alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não   dobradas

8443.12.00

50,51

11 Ferramentas   pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,   de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que   se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

50,51

11.1 Furadeiras   elétricas

8467.21.00

49,59

12 Maçaricos   de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

50,51

13 Máquinas   e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

50,51

14 Aparelhos   ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e   aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

50,51

15 Máquinas   e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

50,51

16 Máquinas   e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

50,51

17 Partes   de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de   máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 –   Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y   do RICMS/00)

8515.90

47,35

18 Aparelhos   elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

39,36

19 Secadores   de cabelo

8516.31.00

52,97

20 Outros   aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

52,97

21 Talhas,   cadernais e moitões

84.25

45,08

22 Demais   mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

157,27

 

 

 

Portaria CAT nº 132, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012

 

Altera a Portaria CAT-241/2009, de 25.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

 

Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/2009, de 25.11.2009:

 

“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012.” (NR).

 

Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%.

 

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

 

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-124/2012, de 31.08.2012.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1 Suportes   elásticos para cama

9404.10.00

159,34

2 Colchões,   inclusive Box

9404.2

88,72

3 Travesseiros   e pillow

9404.90.00

95,84

4 Demais   mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS

159,34

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