Portaria CAT nº 130, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012
Altera a Portaria CAT-242/2009, de 25.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-242/2009, de 25.11.2009:
“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012.” (NR).
Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-84/2011, de 29.06.2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
92.01 |
67,39 |
2 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
92.02 |
79,87 |
3 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
92.05 |
91,56 |
4 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
92.06.00.00 |
76,37 |
5 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
92.07 |
81,76 |
6 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
92.09 |
80,25 |
7 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS |
Portaria CAT nº 129, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012
Altera a Portaria CAT-240/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-240/2009, de 25.11.2009:
“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012.” (NR).
Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 198,68%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-88/2011, de 29.06.2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
9503.00 |
123,81 |
2 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS |
198,68 |
Portaria CAT nº 128, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012
Altera a Portaria CAT-170/2009, de 28.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z6 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-170/2009, de 28.08.2009:
“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012.” (NR).
Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – 120,30%, nas operações com bicicletas;
2 – 146,78%, nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas;
3 – 172,01%, nas operações com as demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] – 1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-87/2011, de 29.06.2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.
Portaria CAT nº 131, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012
Altera a Portaria CAT-155/2009, de 7 de agosto de 2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-155/2009, de 7 de agosto de 2009:
“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012.” (NR).
Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2012, a Portaria CAT-83/2011, de 29.06.2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8414.5 |
44,01 |
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
58,57 |
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
44,01 |
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
48,15 |
4.1 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
56,74 |
4.2 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
48,15 |
4.3 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
46,76 |
5 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água |
8421.21.00 |
42,11 |
5.1 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
55,90 |
5.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro |
8421.21.00 |
66,15 |
6 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
50,51 |
7 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
60,80 |
8 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
90,37 |
9 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
50,51 |
9.1 | Lavadora de alta pressão |
8424.30.90 |
55,09 |
10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
50,51 |
11 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
84.67 |
50,51 |
11.1 | Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
49,59 |
12 | Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
50,51 |
13 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
50,51 |
14 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
50,51 |
15 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
50,51 |
16 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
50,51 |
17 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) |
8515.90 |
47,35 |
18 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
39,36 |
19 | Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
52,97 |
20 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
52,97 |
21 | Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
45,08 |
22 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS |
157,27 |
Portaria CAT nº 132, de 24.09.2012 – DOE SP de 25.09.2012
Altera a Portaria CAT-241/2009, de 25.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27.08.2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/2009, de 25.11.2009:
“Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012.” (NR).
Art. 2º A partir de 01.01.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-124/2012, de 31.08.2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 | Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
159,34 |
2 | Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
88,72 |
3 | Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
95,84 |
4 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS |
159,34 |