Neste artigo, o especialista fala a respeito do Programa Litígio Zero, sua opinião e o que a Receita pretende.
Já abordei o assunto algumas vezes por aqui e, pela relevância do tema, volto a ele.
A inspiração veio da coletiva que o fisco concedeu no dia 27 de março, quando, além de divulgar o balanço de algumas iniciativas já adotadas, a Receita Federal apresentou a fase 2024 do Programa Litígio Zero, lançado no ano passado, regulado através do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024.
Para essa nova fase do Programa Litígio Zero, as adesões tiveram início no dia 1º de abril e estarão disponíveis até as 23h59min59s do dia 31 de julho.
Sempre tive reservas com relação aos parcelamentos exagerados, renegociação a perder de vista, refis e qualquer coisa semelhante, porque enxergo como um estímulo para aquele mau contribuinte que atua esperando essas benesses, além de considerar um desrespeito com o contribuinte que honra seus compromissos e mantém suas obrigações em dia.
Apesar desse meu posicionamento, vi com bons olhos a mudança de postura adotada pelo fisco nos últimos anos, com a adoção da transação tributária de que trata o artigo 171 do nosso Código Tributário Nacional e, atualmente, dentro das propostas de conformidade tributária, com os sugestivos nomes de Confia, que representa a chamada conformidade fiscal cooperativa, modelo já adotado por países desenvolvidos e recomendado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) desde 2013 – e Sintonia – programa de estímulo à conformidade tributária incentivando os contribuintes a adotarem boas práticas de governança com relação aos tributos.
Essas propostas estão contidas no Projeto de Lei nº 15, de autoria do Executivo, que deu entrada na Câmara dos Deputados no início de fevereiro, sob o regime de prioridade de que trata o artigo 151 da Constituição Federal, e desde 12 de março possui relator designado. No dia 14, passou a contar o prazo de cinco sessões para apresentação de emendas em plenário.
Como o projeto contemplava também as regras e a criação de um cadastro de devedores contumazes, a tramitação sofreu modificações, inclusive, com relação à prioridade constitucional, e o plenário vem aprovando um substitutivo com a exclusão dessa discussão, que será feita isoladamente para não prejudicar o assunto principal, qual seja, a conformidade tributária. Com isso, muito em breve, deveremos ter a aprovação da nova lei de conformidade tributária e aduaneira.
Conforme informado pelo secretário da Receita, mesmo ainda sem a aprovação da Lei da Conformidade Tributária, o fisco tem conseguido êxito nas adesões aos programas de autorregularização e as transações no programa Litígio Zero seguem em ritmo acelerado, inclusive com o lançamento do Edital para a nova fase, que se iniciou em 1º de abril e segue até 31 de julho.
Com relação às transações individuais, aquelas de valor elevado e propostas pelos contribuintes conforme regras pré-definidas, o fisco comemora a renegociação de valores muito significativos e, principalmente, o ingresso de valores em caixa para dívidas com alto grau de risco de não recebimento.
Também na linha da conformidade, no dia 1º de abril, encerrou-se o prazo para a autorregularização incentivada, também decorrente da conformidade tributária, regulada pela Lei 14.740/2023.
E para deixar um serviço ao leitor que chegou até aqui, enumero algumas opções de transações tributárias hoje existentes, tanto no âmbito da Receita quanto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em vigor ou recentemente encerradas.
Na Receita Federal, temos o Edital de Transação Tributária por adesão nº 1, de 18 de março de 2024, para débitos em contencioso administrativo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 50 milhões.
Já o Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 3, de 27 de dezembro de 2023, trata, tanto no âmbito da Receita Federal como na PGFN, do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e ficou aberto para adesão de 2 de janeiro a 28 de março de 2024.
Na PGFN, temos em vigor o Edital PGDAU 01/2024, com prazo de adesão até 30 de abril de 2024, contemplando as transações de pequeno valor, transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, transação conforme a capacidade de pagamento, transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e transação de pequeno valor exclusiva para MEI.
Já regulada pelo Edital PGFN/RFB nº 3/23, temos a transação do contencioso tributário referente à tributação dos lucros no exterior.
Antes de encerrar, lembro que continuam abertas, tanto na Receita quanto na PGFN, as transações individuais, aquelas em que o contribuinte apresenta diretamente às duas instâncias do fisco sua proposta de negociação, dentro das regras transacionais vigentes.
Fonte: Contábeis