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Certidão Negativa de Débito: como conseguir, mesmo com dívida tributária

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As Certidões Negativas de Débitos (CND) são exigidas para comprovar a inexistência de algo, em matéria tributária essa certidão tem como finalidade, ratificar a inexistência de débitos fiscais, ou seja, possui a intenção de demonstrar para um terceiro interessado, que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais.

Em consequência da complexidade do Sistema Tributário Nacional e seu elevado custo, algumas empresas acabam se surpreendendo quando fazem o requerimento da Certidão Negativa de Débito, tendo em vista que descobrem débitos fiscais.

Outros contribuintes já possuem o conhecimento sobre o débito, e buscam saídas para requerer uma Certidão Negativa de Débitos Tributários, pois desejam participar de processos licitatórios, requerer empréstimos fiscais ou até mesmo requerer algum incentivo fiscal.

Mas saibam que em alguns casos, existem saídas juridicamente corretas para conseguir uma certidão que possibilite a participação em processos licitatórios, e enquadramento em benefícios fiscais, mesmo com débitos fiscais, vejamos:

Para requerer uma certidão negativa, é preciso estar em dia com suas obrigações fiscais, porém existem ferramentas jurídicas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Nesses casos, como a exigibilidade fica suspensa, o contribuinte pode requerer uma Certidão Positiva de Débito.

Com efeito de negativa

Portanto, mesmo com débitos, expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ela surtirá os mesmos efeitos de uma Certidão Negativa, possibilitando o contribuinte de participar de processos licitatórios, requerer empréstimos e benefícios fiscais, conforme determina a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

As modalidades de Suspensão do Crédito Tributário estão previstas no artigo 151 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e são elas:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Concluo, portando, que mesmo se a empresa possuir dívidas tributárias, ela poderá requerer uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que surtirá efeitos como se não houvesse dívida.

Fonte: Contabeis

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