Receita entende que roubo de mercadoria importada não é evento de força maior para afastar pagamento de tributos.
Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), acatou o entendimento do Judiciário e acabou liberando um contribuinte de recolher tributos sobre mercadorias roubadas.
Mesmo que a disputa está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alguns advogados relatam que empresas continuam sendo autuadas.
Conforme dizem os advogados, os maiores alvos são empresas importadoras que possuem carga roubada durante o trânsito no Brasil.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, roubo ou furto de mercadoria importada não se trata de uma evento de força maior a ponto de afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos.
Diante dessa situação, especialistas afirmam que isso acarreta em dupla penalidade, já que além de ter a carga roubada, a empresa ainda precisa pagar tributos sobre ela.
“A decisão traz um alento e esperança aos contribuintes que ainda enfrentam essa discussão nas Delegacias de Julgamento e no Carf, de que seus casos serão julgados de acordo com a jurisprudência consolidada no Judiciário”, afirma o advogado, Luiz Gustavo Rodelli Simionato.
A jurisprudência do Carf nos últimos dez anos, conforme entendem os advogados, é favorável ao Fisco. Por sua vez, o STJ diz que tem liberado o transportador de pagar os tributos. Diante disso, vale dizer que há, inclusive, decisão da Corte Especial nesse sentido.
Analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seçaõ do Carf, o caso foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Sobre esse regime, o mesmo permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos que incidem sobre a importação devem ser suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao destino final.
“O acórdão se apresenta como ponto de virada jurisprudencial no Carf sobre o tema. Isso porque, diferente dos outros casos, foi adotado também aqui, como razão de decidir, a postura da PGFN, interessada na cobrança, de desistência dessa pretensão no Poder Judiciário”, diz o titular da Nader Quintella Consultoria e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, Caio Quintella.
De acordo com o sócio da banca Sacha Calmon, Misabel Derzi Advogados, a decisão do Carf de envolver importadora e com regime de suspensão de tributos é relevante, já que a jurisprudência do STJ foi formada, em grande parte, por discussões sobre exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre cargas roubadas em operações internas.
Quintella ainda chama atenção para o Parecer nº 7, que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o tema. Ao final do documento, existe um apontamento de que a autorização de desistência não se aplica a casos de exportação e importação de mercadorias.
“Não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto. Pouco importa se a mercadoria é destinada ao mercado interno”, diz ele.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor Econômico, mas não deu retorno até o fechamento da edição.