No desenrolar da chamada “Tese do Século”, finalizada pelo STF em maio/2021, houve muitas matérias relevantes sobre o tema, uma vez que a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições passou por várias fases, até que se chegasse ao modelo maduro que temos hoje.
Ainda assim, algumas empresas podem se deparar com algumas peculiaridades da exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições, a depender da operação que se pratica, uma vez que o fato gerador do ICMS pode ocorrer em momento diferente daquela do PIS e da COFINS. Um exemplo dessa situação é a operação de consignação industrial, a qual pretende-se tratar no presente artigo.
O conceito de consignação industrial abarcado pelo artigo 470 do RICMS/SP-00 se refere à operação na qual a remessa da mercadoria é realizada com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento ocorre por ocasião da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
Temos duas figuras importantes nessa operação que são o consignante, aquele que remete a mercadoria a terceiros, porém cuja mercadoria ainda pode ser reivindicada por ele, caso não seja utilizada para o fim que se propôs, e também o consignante, que é aquele que recebe as mercadorias e as utiliza para determinado fim (comercial ou industrial).
Desse modo, a operação em tela ocorre em três momentos distintos, ou seja, a remessa em consignação, a devolução simbólica e a venda (faturamento) ao consignante.
Nessa operação, o fato gerador do ICMS e das contribuições ao PIS e COFINS se descolam, visto que o fato gerador do ICMS ocorre sobre a circulação da mercadoria, conforme artigo 2º do RICMS/SP-00. Por sua vez, o fato gerador das Contribuições ao PIS e COFINS se dá em relação ao auferimento das receitas, conforme preleciona o Art. 1° das leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003.
Nesse sentido, em razão dos fatos geradores ocorrerem em momentos distintos, deve ser feita a exclusão do ICMS da base de cálculo? Em caso afirmativo, em que momento ?
De fato, ao debruçarmos sobre a legislação em vigor, não foi tratada a operação em si, mas sim sob a ótica abrangente da seguinte sentença: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, mencionada no PARECER SEI Nº 14483/2021/ME, sim é possível, pelo fato de que o ICMS está contido nessa operação.
Vejamos, o ICMS será destacado no documento fiscal de remessa em consignação. Já a emissão do documento fiscal de venda deve ocorrer sem o destaque do imposto nos termos do Art. 467, II, § único do RICMS/2000-SP e com a menção do documento fiscal de remessa em consignação.
Como o documento fiscal de venda é aquele que deve constar escriturado na da EFD-Contribuições e nele não há o destaque do imposto, o ICMS deverá ser calculado proporcionalmente à venda, tendo como referência o documento fiscal de remessa em consignação.
Alguns ERPs tratam esse controle bem como a vinculação em seus módulos, gerando relatórios que podem ser uteis nesse sentido. No entanto, podemos nos deparar com empresas que, por falta de parametrização sistêmica, ou necessidade de customização, não mantém o controle de documentos fiscais ou o fazem de forma manual.
A recomendação é que seja mantido o lastro e a vinculação ao lançamento da nota de remessa em consignação, para que não ocorra exclusão em valor superior/inferior ao devido e para que haja a comprovação do documento no qual constou o ICMS destacado e que deve ser excluído da base de cálculo, nos termos do inciso XII do Art. 26 da IN 2121/2022.
Fonte: Contabeis