Empresas sem atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras também devem entregar a declaração.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) das empresas inativas referente a competência de janeiro deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração. Em 2023, a data cairá no próprio dia 15 de março.
A empresa é considerada inativa quando não efetua nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. Apesar disso, também deve entregar obrigações acessórias.
Como entregar a DCTF inativa?
O primeiro passo para entregar a DCTF inativa é fazer o download da última versão do Programa Gerador de Declaração (PGD). Atualmente, é a versão 3.6, clique aqui para baixar.
Ao abrir o programa, clique em novo e coloque o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , o mês da competência – no caso janeiro – e o ano de apuração – 2023.
Caso você já tenha realizado essa declaração anteriormente, o programa te dará a opção de recuperar os dados do ano-calendário anterior. Basta clicar em “Sim”.
Agora, se você ainda não fez a declaração ou optar por não recuperar os dados, é preciso preencher o nome da empresa, endereço, telefone, nome do responsável pela empresa e o nome do responsável pelo preenchimento da declaração.
Depois disso, selecione a opção “PJ inativa no mês de declaração” e clique em “Ok”.
E por fim, clique em gravar na barra superior do programa.
Quando apresentar a DCTF?
São obrigados a apresentar a DCTF:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;
- As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF;
- Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, e enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb. Elas devem informar na DCTF os valores relativos:
- à referida CPRB;
- os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006.
É importante ressaltar que não devem ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
As empresas inativas também precisam enviar a declaração, no entanto, não será mensal, mas sim anual.
Sendo assim, a empresa inativa somente estará dispensada de enviar a declaração a partir do 2º mês em que permanecer nesta condição.
Então, para saber se esse é o seu caso, basta verificar se a sua empresa teve algum tipo de atividade durante o ano-calendário.
Como saber se a empresa está inativa?
Para saber se a empresa está inativa, basta consultar pelo site da Receita Federal. Basta digitar o número do CNPJ corretamente no campo correspondente e ter acesso ao comprovante de inscrição e à situação cadastral da empresa.
A situação cadastral mostra como o CNPJ consultado se encontra no órgão — ou seja, informa se está ativo, inativo, baixado ou cancelado.
Multas
As empresas inativas que deixarem de entregar a DCTF no prazo fixado ou apresentarem com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
- De 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento) e observado o valor mínimo; e
- De R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
- A multa mínima a ser aplicada é de R$200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
- Em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- Em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Para efeito de aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Fonte: Portal Contábeis.