Desta forma, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, de forma que a carga tributária seja de 10 %, e não mais 12%, condicionado ao estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado
Minas Gerais
ICMS/MG – Encerrada a cobrança do FEM em 31.12.2022
Comunicado SUTRI nº 1/2023 – DOE MG de 03.01.2023
O Estado de Minas Gerais, comunicou aos contribuintes do ICMS sobre o encerramento da cobrança do adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) em 31.12.2022, portanto a partir de 1º.01.2023 o referido adicional deixará de ser exigido. Desta forma, resta claro a intenção pela não postergação da vigência prevista no Decreto nº 46.927/2015, o que trará impacto no cálculo do imposto, e ao mesmo tempo redução da carga tributária final.
O FEM deveria ser cobrado nas operações internas que tinham como destinatário consumidor final, das seguintes mercadorias:
a) cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
c) armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
e) rações tipo pet;
f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados anti solares e sabões de toucador de uso pessoal;
g) alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 27.04.2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
h) telefones celulares e smartphones;
i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
j) varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
O FEM também incidia nas operações interestaduais destinadas a consumidor final no Estado de Minas Gerais contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Observar que o contribuinte poderá se valer dos procedimentos previstos na Resolução nº 4.855/2015, para fins de restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo a mercadoria em estoque em 31.12.2022.
FEDERAL
Cofins/PIS/Pasep/Cide – Medida Provisória reduz para zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre combustíveis
Medida Provisória nº 1.157/2023 – DOU – Edição Extra de 02.01.2023