Neste artigo, o especialista comenta sobre a interligação de sistemas que permitiu enviar notificações aos contribuintes do Simples para estes regularizarem com o regime e, assim, não serem excluídos.
Foram mais de 255 mil notificações enviadas pelo sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) aos contribuintes do regime do Simples Nacional estabelecendo prazo de 30 dias, a partir da ciência no e-CAC, para regularização. Esta ação foi gerada a partir do cruzamento de informações de cadastro e as informações de arrecadação.
A legislação do Simples Nacional, que é um regime diferenciado de tributação, exige que para a manutenção do benefício fiscal o contribuinte mantenha situação regular, incluindo o recolhimento tempestivo dos tributos (artigo 28 da Lei Complementar 123/06).
A emissão deste volume de termos, mais de 255 mil, na verdade foi a inclusão via sistema do termo e relatório no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de pendências, responsável pela comunicação com os contribuintes do regime. O acesso a esta informação também pode ser realizado pelo Portal e-CAC da RFB, com utilização do certificado digital.
A velocidade de cruzamento de informações entre o sistema de cadastro para buscar a opção do regime de cada CNPJ e os débitos relacionados parece bastante simplório, mas é preciso atentar para algumas situações.
Como o volume de dados é significativo, já que os CNPJs optantes pelo simples nacional são a maioria no cadastro, qualquer erro na malha poderia colocar milhares em condição de exclusão do regime. Essa situação geraria uma demanda absurda nos balcões das unidades de atendimento presencial.
Outra questão importante é que para validação de devedores ao sistema o tempo entre a execução da seleção e o tempo de processamento de quitação de dívidas, quando fosse o caso, teria que ser respeitado. Um contribuinte que está negociando o pagamento parcelado não deveria receber a notificação, caso seu pedido já estivesse deferido.
Pode parecer óbvio, mas quando se trata de integração (interligação) de informações entre sistemas nem sempre tudo funciona.
O processo disparado não deve ser cessado, ou seja, uma vez incluído na lista de exclusão, caso o contribuinte não regularize sua situação no prazo previsto, deverá ser excluído de ofício.
Aqui é uma questão de interpretação, são contados trinta dias a partir da ciência do termo. Ou seja, desde o momento que a comunicação foi acessada. Caso, já houvesse um pedido de parcelamento das dívidas qual o prazo a ser considerado?
De qualquer forma, como os termos foram gerados a partir do dia 10 de outubro, o prazo estabelecido para regularização já se findou para quem abriu imediatamente (ou logo nos dias seguintes), assim é de se presumir que contribuintes estão sendo excluídos por ofício.
O aprendizado neste caso, informação útil aos contribuintes e seus escritórios de contabilidade, é que o sistema funciona e que o caminho do Simples Nacional é de regime diferenciado e, portanto, estabelece condições para sua manutenção.
Este é um bom exemplo para colocar aos clientes das organizações contábeis aqueles que ainda insistem em acreditar na ineficiência dos agentes de fiscalização.
Fonte: Portal Contábeis.