Para a classificação das mercadorias no Registro 0200, deve ser considerada a atividade econômica do
estabelecimento informante, e não da empresa, observados, ainda, os conceitos existentes no Guia Prático –
campo 07 do Registro 0200. Considerando o caso em questão, o estabelecimento “centro de distribuição”
tem como atividade econômica o comércio (recebe a mercadoria de outro estabelecimento da empresa e
vende). Considerando o conceito de “Produto acabado – Tipo 04” existente no Guia Prático: 04 – Produto
acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo;
produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado;
entende-se que a mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da empresa e
comercializado não se enquadra nesse conceito, pois não existe processo produtivo e, portanto, não é oriundo
do processo produtivo. Concluindo, a classificação dessa mercadoria no estabelecimento “centro de
distribuição” deve ser “Tipo 00 – Mercadoria para revenda”.
A classificação dessa mercadoria como tipo 00 não impedirá a tributação pelo IPI na saída do centro de
distribuição (estabelecimento equiparado a industrial), na hipótese de que a mercadoria tenha saído do
estabelecimento industrial com suspensão do IPI na operação anterior. Quando se tratar de bebidas, a
suspensão do IPI é inadmissível, pois o regime monofásico afasta a possibilidade de suspensão do IPI.
Fonte: Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI