Não sendo receita bruta, o ICMS-ST não deve estar na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins. Com esse entendimento, o Tribunal Federal da 3ª Região decidiu acatar o pedido de um posto de combustíveis para retirar o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelas refinarias.
TRF-3 atendeu o pedido de distribuidora de combustíveis para não incluir o ICMS-ST na base de cálculo tanto do Pis como Cofins.
Até agora, segundo a defesa do posto de combustíveis, nenhuma empresa monofásica de tributação havia conseguido uma decisão favorável na segunda instância da Justiça. Nesse regime, a cobrança tanto do PIS como da Cofins fica restrita ao primeiro elo da cadeira produtiva e a tributação embutida no preço.
A decisão do TRF-3 se relaciona com o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Confins em 2017. Na ocasião, os ministros da Corte Suprema decidiram pela exclusão do ICMS, mas não debateram a incidência do ICMS-ST no regime monofásico das contribuições.
Apesar da decisão favorável ao contribuinte – 3 votos a 2 -, o colegiado do TRF-3 não entrou no mérito da discussão do regime monofásico e se ateve ao debate envolvendo o ICMS-ST.
A relatora desembargadora Marli Ferreira votou contra o reclamante, mas teve o voto vencido. O entendimento que prevaleceu foi o do desembargador Marcelo Saraiva que abriu divergência ao acatar o pedido da empresa. “Como se trata do mesmo tributo, diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado tratamento idêntico”, disse ao julgar a matéria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico via Econet