DECRETO 29.381, DE 13-12-2019
(DO-RN DE 14-12-2019)
(DO-RN DE 14-12-2019)
RECOLHIMENTO – Prorrogação
Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
O prazo para quitação de débitos sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 27-12-2019.
O prazo para quitação de débitos sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 27-12-2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a impossibilidade de o Estado regularizar, no presente momento, o repasse das verbas devidas aos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI);
Considerando as Decisões Judiciais nas Ações Cíveis Originárias nº 0807755-49.2019.8.20.0000 e 0809193-13.2019.8.20.0000, cujos esclarecimentos acerca do seu cumprimento ainda estão pendentes de apreciação pelo ilustre Desembargador Relator,
Considerando o disposto no caput do art. 37 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que estabelece o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos no regulamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 27 de dezembro de 2019, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento em 15 de dezembro de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando as Decisões Judiciais nas Ações Cíveis Originárias nº 0807755-49.2019.8.20.0000 e 0809193-13.2019.8.20.0000, cujos esclarecimentos acerca do seu cumprimento ainda estão pendentes de apreciação pelo ilustre Desembargador Relator,
Considerando o disposto no caput do art. 37 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que estabelece o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos no regulamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 27 de dezembro de 2019, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento em 15 de dezembro de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
Carlos Eduardo Xavier