DECRETO 54.881, DE 25-11-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 25-11-2019)
REGULAMENTO – Alteração
Estado altera a lista de medicamentos com isenção de ICMS
O referido Ato altera o Decreto 37.699, de 26-10-98, para incorporar à legislação estadual benefícios aprovados pelo Confaz, que altera e acréscenta produtos na relação de fármacos e medicamentos beneficiados pela isenção do ICMS quando destinados ao tratamento de portadores de vírus da AIDS, com efeitos a partir de 1-12-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 30/10/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I – Conv. ICMS 157/19:
ALTERAÇÃO Nº 5157 – No inciso XXXVII do art. 9º do Livro I:
a) fica acrescentado o item 31 à tabela da alínea “a”, com a seguinte redação:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |
“31 – | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina | 3004.90.68″ |
- b) ficam acrescentados os itens 9 e 10 à tabela da alínea “b”, com a seguinte redação:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |
“9 – | Fumarato de Tenofovir Desoproxila | 2933.59.49 |
10 – | Entricitabina | 2934.99.29″ |
- c) fica acrescentado o item 13 à tabela da alínea “c”, com a seguinte redação:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |
“13 – | Etravirina | 3004.90.69″ |
ALTERAÇÃO Nº 5158 – No inciso XXXVIII do art. 9º do Livro I:
- a) fica acrescentado o item 10 à tabela da alínea “a”, com a seguinte redação:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |
“10 – | Etravirina | 2933.59.99″ |
- b) fica revogado o item 9 da tabela da alínea “b”.
II – Conv. ICMS 158/19:
ALTERAÇÃO Nº 5159 – Na tabela do Apêndice XXIII, fica acrescentado o item 220 com a seguinte redação:
Item |
Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos |
Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
“220 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | 3001.20.90″ |
Eritropoetina Humana Recombinante – 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado