DECRETO 4.631, DE 8-11-2019
(DO-AC DE 11-11-2019)
(DO-AC DE 11-11-2019)
CRÉDITO PRESUMIDO – Carne Bovina
Estado dispõe sobre o crédito presumido
Esta modificação no Decreto 15.085, de 18-9-2006, trata do crédito presumido nas saídas interestaduais de carne bovina com osso.
Esta modificação no Decreto 15.085, de 18-9-2006, trata do crédito presumido nas saídas interestaduais de carne bovina com osso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do §2º do art. 1º do Decreto nº 15.085 de 18 de setem¬bro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º…
…
§2º …
…
II – 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações;” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Governador do Estado do Acre