PR: Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção

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DECRETO 2.744, DE 19-9-2019
(DO-PR DE 19-9-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Regualmento do ICMS é alterado com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 – RICMS-PR, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 1, de 13 de março de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.054.801-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 324ª Ficam acrescentadas as posições 8 a 12 à tabela de que trata a alínea “c” do inciso I do item 165 do Anexo V:

8 3004.90.68 Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/2019)
9 3003.90.88

3004.90.78

 Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019)
10  3004.90.79  Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019)
11  3004.90.79  Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019)
12 3004.90.69 Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019)

.”.
Alteração 325ª Ficam acrescentadas as posições 10 a 14 à tabela de que trata a alínea “b” do inciso II do item 165 do Anexo V:

10 3004.90.68 Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/2019)
11  3003.90.88

3004.90.78

Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019)
12  3004.90.79 Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019)
13  3004.90.79  Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019)
14  3004.90.69  Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019)

.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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