DECRETO 2.744, DE 19-9-2019
(DO-PR DE 19-9-2019)
REGULAMENTO – Alteração
Regualmento do ICMS é alterado com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 – RICMS-PR, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 1, de 13 de março de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.054.801-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 324ª Ficam acrescentadas as posições 8 a 12 à tabela de que trata a alínea “c” do inciso I do item 165 do Anexo V:
“
8 | 3004.90.68 | Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/2019) |
9 | 3003.90.88
3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019) |
10 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019) |
11 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019) |
12 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019) |
.”.
Alteração 325ª Ficam acrescentadas as posições 10 a 14 à tabela de que trata a alínea “b” do inciso II do item 165 do Anexo V:
“
10 | 3004.90.68 | Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/2019) |
11 | 3003.90.88
3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019) |
12 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019) |
13 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019) |
14 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019) |
.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda