RS: Governo adia a data de início da obrigatoriedade do ajuste do ICMS retido por substituição tributária

Compartilhe
DECRETO 54.659, DE 2-6-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 3-6-2019)
 
REGULAMENTO – Alteração
 
 Governo adia a data de início da obrigatoriedade do ajuste do ICMS retido por substituição tributária
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, adia, para 1-1-2020, a data de início da obrigatoriedade do ajuste para apuração da complementação do imposto retido por substituição tributária por empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, sendo de adoção facultativa no período de 1-3 a 31-12-2019. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5060 – No Livro III:
a) a nota 03 do título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019.”
b) a nota 07 do inciso I do art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 07 – Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no “caput” do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído.”
c) a nota 03 do inciso II do art. 25- B passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no “caput” do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas “b” e “c” da alteração nº 5060, a 1º de maio de 2019, e, quanto à alínea “a” da alteração nº 5060, a 1º de junho de 2019.
 
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Compartilhe
ASIS Tax Tech