ICMS-ST/SC: publicado Decreto que altera o RICMS/SC, quanto ao regime de substituição tributária nas operações com ferramentas, Lâmpadas reatores e starters; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; produtos de papelaria; tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e aparelhos celulares e cartões inteligentes.

Compartilhe

DECRETO N° 104, DE 23 DE ABRIL DE 2019

(DOE de 24.04.2019)

Revoga dispositivos do RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 4509/2019,

DECRETA:

Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – do Anexo 1-A:

a) a Seção IX – Ferramentas;

b) a Seção X – Lâmpadas, reatores e starter,

c) a Seção XI – Materiais de construção e congêneres;

d) a Seção XIII – Materiais elétricos;

e) a Seção XVIII – Produtos de papelaria;

f) a Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e

g) a Seção XXIII – Tintas e vernizes; e

II – do Capítulo VI do Título II do Anexo 3:

a) a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94);

b) a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter,

c) a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17);

d) a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas;

e) a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;

f) a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;

g) a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e

h) a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de maio de 2019.

Florianópolis, 23 de abril de 2019.

CARLOS MOÍSES DA SILVA

DOUGLAS BORBA

PAULO ELI

Compartilhe
ASIS Tax Tech