LEI 10.937, DE 30-11-2018
(DO-ES DE 3-12-2018)
Estado concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos
Este Ato concede isenção do ICMS nas operações de importação realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. A aplicação do referido benefício nas operações de importação, fica condicionada à autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:
“Art. 5º (…)
(…)
§ 7º Ficam isentas do imposto as operações internas, interestaduais e as operações de importação realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, conforme disposto
nos Convênios ICMS nos 57/2017 e 84/2018.
§ 8º A isenção nas operações de importação de que trata o § 7º fica condicionada à autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em Exercício