DECRETO 9.514, DE 27-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)
Esta alteração do Decreto 8.950, de 29-12-2016 – TIPI, estabelece que a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, será fixada, temporariamente, nos seguintes percentuais: – 12%, de 1-1 a 30-6-2019; e – 8%, de 1-7 a 31-12-2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:
ALÍQUOTA (%) |
|
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 |
De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019 |
12 |
8 |
” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia