ICMS-PE: DECRETO 46.484/2018 introduz alterações no RICMS/PE

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DECRETO 46.484, DE 11-9-2018
(DO-PE DE 12-9-2018)

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA e ao estorno de débito do imposto por empresa fornecedora de energia elétrica.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:

Art.  O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 229. A GIA é o documento de info rmação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o seguinte: (NR)
I – o documento previsto no caput deve ser:
…..
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (NR)
…..
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorr ência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS nº 30/2004 : (NR)
I – emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (AC)
II – elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e (AC)
III – emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (AC)
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (AC)
I – deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e
II – pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
…..”.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  Ficam revogadas as Portarias SF nº 129, de 27 de julho de 2006, e a Portaria SF nº 180 , de 27 de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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