STJ começa a julgar compensação de ICMS sobre álcool anidro

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir o direito à apropriação, por meio de compensação ou de ressarcimento, de créditos de ICMS que incidiu sobre o álcool anidro, usado para produzir gasolina.

No caso (REsp 1.541.829), o tributo incidente sobre o álcool anidro não foi recolhido pela distribuidora, mas pela refinaria, na condição de substituta tributária. E isso, segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, não infirma o reconhecido direito de crédito.

No caso, a empresa apresentou mandado de segurança alegando que pelo princípio não-cumulatividade deve ter  declarado o direito aos créditos de ICMS incidente sobre as aquisições de álcool anidro combustível que é utilizado na mistura para a fabricação da gasolina tipo C. Antes, em pedido administrativo, o Fisco indeferiu o pedido, justificando que o acolhimento do pedido da empresa representaria creditamento em duplicidade, porquanto ele já teria sido efetivamente aproveitado.

Segundo o ministro, na cadeia produtiva da gasolina tipo C, a refinaria, quando da saída da gasolina tipo A, adianta o recolhimento do ICMS referente a cada uma das etapas subsequentes, inclusive aquele devido pela saída de álcool anidro da usina à distribuidora, que realiza a mistura dos dois subprodutos para a confecção do produto final destinado aos postos de combustível.

Sendo assim, afirmou, o regime de substituição tributária progressiva, por força do qual a refinaria absorve a responsabilidade, antecipadamente, por todos os recolhimentos, torna impossível o abatimento de qualquer débito, pela distribuidora, ao longo da cadeia, porquanto esta empresa não está sujeita à obrigação de pagamento do ICMS em nenhum momento, é dizer, não se pode abater débito inexistente.

“Nesse contexto, demonstrada a efetiva tributação do álcool anidro pelo ICMS, é perfeitamente possível dimensionar o crédito resultante dessas operações, tanto o é que, para o período compreendido no pedido administrativo (fevereiro de 2013), o próprio fisco indicou o seu valor, no importe de R$ 91.862,20”, afirmou o ministro.

Assim também entendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho que votou junto com o relator. O caso, porém, foi interrompido com pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: Portal JOTA

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