ISS pode ser o novo vilão dos aplicativos de mobilidade

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Empresas e municípios discutem local em que deve ser feito o pagamento do imposto

O Imposto Sobre Serviço (ISS) pode ser o novo vilão dos aplicativos como Ifood, Uber e Cabify. Isso porque notificações de municípios geraram a discussão sobre o local em que deve ser feito o pagamento do imposto: no local da prestação de serviço ou na cidade onde as empresas atuam.

Afinal, se o motorista do Cabify leva um passageiro de São Paulo para Campinas, o imposto deve ser recolhido em São Paulo, local aonde está o núcleo da empresa, ou em Campinas, cidade aonde o serviço se concretizou?

Algumas empresas que têm representantes em diversas cidades do país já foram notificadas pela prefeitura apontando para o pagamento do imposto no local. A matéria ainda não chegou ao Judiciário, mas isso, segundo advogados ouvidos pelo JOTA, é apenas questão de tempo.

Segundo Vitor Magnani, responsável pela política governamental do iFood, não há segurança jurídica sobre o pagamento de ISS por empresas do segmento de mobilidade. “Nos anexos das legislações não há informações precisas para a atividade. A interpretação do imposto é feita comparando com as regras de outro setor”, afirmou.

O que já existe é apenas jurisprudência de alguns tribunais que determinam que o recolhimento do ISS se dê na cidade em que está baseado o núcleo do serviço, isso é, no local da atividade fim da empresa. No caso dos aplicativos isso significaria o recolhimento do imposto na cidade na qual é feito o cadastramento dos motoristas ou dos restaurantes.

Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.060.210 de Santa Catarina. Ao analisar um caso sobre a incidência de ISS sobre a atividade de leasing os ministros da 1ª Turma decidiram que se deve analisar o núcleo do serviço para determinar o local de sua prestação.

O entendimento, na época, foi o de que o município competente para recolher o ISS sobre operações de leasing é o da sede da empresa ou de onde se toma a decisão para a concessão do financiamento. O recurso foi relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, serve de orientação para as demais instâncias ao julgar a mesma matéria.

Como explica Juliana Minorello, diretora jurídica da Cabify, é possível listar a preocupação dessas empresas sobre a possível mudança do local do pagamento do ISS. Dentre elas estão insegurança jurídica, diferença na alíquotas dos municípios, custo operacional de ter uma filial, inscrição local, tipo de nota fiscal e envio de informações para a Fazenda local.

O advogado Paulo Sigaud, sócio do departamento tributário do Mattos Engelberg, afirma que no caso dos serviços de transporte, os aplicativos fazem apenas a ponta entre o motorista e o passageiros usando processamento tecnológico da captura e cobrança. “Não são transportadores e sim aplicativos que fazem mediação via captura de transportes”, afirma.

Sigaud aponta que a tendência da discussão é intensificar a guerra fiscal de ISS, já que haverá uma disputa para cobrar o imposto em cada local.

“Para evitar a pulverização de formação de jurisprudência em cada tribunal dos 27 estados é necessário centralizar a discussão em consolidação e pagamento para construir uma jurisprudência mais alinhada. Se cada Estado for julgar a matéria é possível termos 27 interpretações diferentes”, ressalta.

Conflito de competência

No final de 2016 foi editada a Lei Complementar  nº 157, que trouxe várias alterações na legislação do ISS. Uma das principais mudanças introduzidas foi a inclusão de novos itens na Lista de Serviços com atividades que podem estar sujeitas ao imposto municipal.

Ao inverter a lógica de recolhimento de ISS  do domicílio do prestador de serviço para o domicílio do tomador em alguns serviços, como cartão de crédito e plano de saúde, a lei resolveu um conflito de competência que existia entre Estados e municípios, ou seja, entre ICMS e ISS, com relação à tributação aplicável.

Essa é mais uma preocupação do setor de economia colaborativa que, por não ter uma precisão normativa quanto ao recolhimento do imposto, pode sofrer essa mesma inversão de lógica de recolhimento.

Livia Scocuglia – Brasília

Fonte: Jota Info

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