GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 75 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inte rmunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30
de novembro de 2000:
“Artigo 75 (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA)
– Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
I – pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;
II – pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;
III – pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;
IV – câmara de ar para pneu de bicicleta – NCM 4013.20.00;
V – câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial– NCM 4013.90.00”. (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 281/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta inclui dispositivo no Regulamento do ICMS para reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de pneus e câmaras de ar para bicicletas, motocicletas e veículos industriais, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes